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TJMSP 29/08/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2049ª · São Paulo, segunda-feira, 29 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
expedido, eis que não se deve brincar com a liberdade do ser humano. Na remota hipótese de
indeferimento dos pleitos retro, o que se cogita por mero exercício retórico, requer, como medida de
legalidade, expedição de Salvo Conduto para que a autoridade coatora e a Corregedoria PM observem o
limite legal do recolhimento a se dar no dia 29 de Agosto de 2016 às 00h01mim, pedido este que torna
também este writ de caráter preventivo.” V. É o relatório do necessário. VI. Edifico, a partir de então, o
prédio motivacional. VII. Assim procedo, nos termos e em respeito do corpo que habita o artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal vigente, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito
Brasileiro. VIII. Como cediço, o “habeas corpus” (remédio de origem inglesa) é garantia antiga prevista no
ordenamento jurídico brasileiro, introduzido na Primeira Constituição Republicana (1891), mas já expresso
no Código de Processo Criminal de 1832. IX. Referido instrumento, previsto na Constituição Federal
hodierna no artigo 5º, inciso LXVIII, presta-se a prevenir ou reprimir cerceio à liberdade de locomoção do
indivíduo, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder. X. Nessa toada - e de acordo com jurisprudência do
Colendo Supremo Tribunal Federal -, consigno que recebo o presente “writ” na hipótese em baila, mas
apenas para apreciar aspectos atinentes ao campo da LEGALIDADE. XI. Assim o faço, de acordo com a
jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal (C. STF), a saber: “Punição militar. CABIMENTO DE
HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo
castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (salientei) (“in” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de
Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). XII. Realizada a devida delimitação da causa, prossigo.
XIII. Especificamente quanto ao solicitado de medida liminar, registro, após detido e cuidadoso estudo, NÃO
SER O CASO DE CONCESSÃO. XIV. Isso porque NÃO VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, A EXISTÊNCIA DE
“FUMUS BONI IURIS”, REQUISITO ESSENCIAL PARA O DEFERIMENTO ALMEJADO. XV. Nessa quadra,
explicito, amiúde. XVI. De proêmio, diga-se que não há de se falar em inconstitucionalidade do recolhimento
disciplinar (Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado
de São Paulo - RDPMESP, artigo 26). XVII. Como se sabe, civis e militares possuem diversos regramentos
diferenciados (até mesmo constitucionais). XVIII. Exemplo do acima expendido é o artigo 5º, inciso LXI, da
“Lex Mater”, o qual aduz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, SALVO NOS CASOS DE TRANSGRESSÃO MILITAR
OU CRIME PROPRIAMENTE MILITAR, DEFINIDOS EM LEI” (salientei). XIX. E é justamente essa
diferenciação de regramentos que permite que o militar-transgressor (v. a cabeça do artigo 26 do
RDPMESP) possa ter a sua liberdade de locomoção cerceada, diante dos motivos constantes nos incisos I
e II da norma aventada neste item, isto por certo período de tempo (máximo de cinco dias). XX. Some-se ao
acima esposado viger no ordenamento jurídico pátrio a PRESUNÇÃO (ainda que “juris tantum”) DE
CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. XXI. Ainda quanto a matéria ora
tratada, interessante se faz citar o seguinte trecho da Ementa do venerando Acórdão do “Habeas Corpus” nº
1582/2001, de lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, efetuado em
razão de julgamento unânime realizado pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo: “É LEGAL A PRISÃO ADMINISTRATIVA-DISCIPLINAR QUE CONTÉM OS REQUISITOS
EXIGIDOS AOS ATOS ADMINISTRATIVOS.” XXII. No entanto - e como de sabença -, para que seja
efetivamente hígido o recolhimento disciplinar se faz necessário, como bem anota o § 3º do artigo 26 do
RDPMESP, que a DECISÃO SEJA FUNDAMENTADA. XXIII. Nessa trilha, registro, ao contrário do que
consta na peça atrial, que HOUVE NÍTIDA E ENCORPADA MOTIVAÇÃO, POR PARTE DA AUTORIDADE
IMPETRADA, QUANDO DA LAVRATURA DO ÉDITO DE RECOLHIMENTO. XXIV. No comprobatório do
acima asseverado, premente se faz trazer a lume o seguinte trecho da EXTENSA decisão aludida (Ordem
de Recolhimento Disciplinar nº SubcmtPM-033/16, datada de 24.08.2016, ID 29860): “MOTIVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO: “... determino, nos termos do Artigo 26, Incisos I e II, da Lei Complementar nº 893, de 09
de março de 2001, que a contar de 240815AGO16, o Policial Militar acima identificado (PAULO SÉRGIO
LOPES DE SOUZA, Sd PM RE 139193-3) seja recolhido disciplinarmente, nas dependências da
Corregedoria PM, para apuração dos resíduos administrativos decorrentes de sua eventual participação em
ilícito de concussão havida no dia 23.08.2016. Por meio do Registro de Denúncia Nº CorregPM1787/142/16, foi noticiado à Corregedoria da PMESP que, em 23 de agosto de 2016, por volta das 22:00h,
DOIS POLICIAIS MILITARES, UTILIZANDO A VIATURA M-44202, teriam abordado dois caminhões que
transportavam combustível, sendo que um deles se encontraria sem a devida nota fiscal e com a placa de

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