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TJMSP 31/08/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2051ª · São Paulo, quarta-feira, 31 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0001139-18.2014.9.26.0000 (Nº 228/14 – Ref.:
Agravo de Instrumento nº 394/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4824/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Carlos Eduardo Alves Cavalca, ex-Sd PM RE 106588-2 (interdito representado por sua curadora
Carla Viviane dos Santos).
Advs.: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS, OAB/SP 256.745; PEDRO DA SILVA PINTO, OAB/SP
268.315
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578; THIAGO DE PAULA LEITE, Proc.
Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 22 de agosto de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL nº 0003101-76.2014.9.26.0000 (nº 249/14 – Agravo de
Instrumento nº 425/14 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4824/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: CARLOS EDUARDO ALVES CAVALCA, Ex-SD PM RE 106588-2, interdito representado por sua
curadora CARLA VIVIANE DOS SANTOS
Advs.: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS, OAB/SP 256.745, PEDRO DA SILVA PINTO, OAB/SP
268.315
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 22 de agosto de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº
0003357-86.2014.9.26.0010 (Nº 163/15 - Cor. Parc. nº 352/15 - Proc. de origem nº: 72307/14 – 1ª Aud.)
Rectes.: Wilian Alves Maciel, 2º Sgt PM RE 100709-2; Rogerio Carvalho Costa CB PM RE 893154-2
Advs.: NILO ROGERIO PAULO DAVID, OAB/SP 204.671 (PM ROGERIO); JOAO CARLOS CAMPANINI,
OAB/SP 258.168; WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392; PAULO HENRIQUE
FIDELIS RIBEIRO, OAB/SP 329.639 (PM WILIAN), e outros.
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 313/319
Ref. Petição de Embargos Infringentes opostos por Rogerio Carvalho Costa Protocolado nº 008116/2016TJM/SP
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de embargos infringentes interpostos por ROGÉRIO CARVALHO COSTA,
Cb PM 893154-2, em face do acórdão de fls. 313/329 que, por maioria de votos (2x1), deu provimento ao
pedido correicional, determinando a remessa dos autos ao E. Procurador-Geral de Justiça para que exerça
o controle revisional. É a síntese necessário. Decido. O recurso é intempestivo. Segundo o art. 508 do
CPC/73 (aplicável ao caso, pois a decisão embargada foi publicada sob sua regência), os embargos
infringentes e de nulidade devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias. Disponibilizada a colenda
decisão combatida em 02/09/15, na edição nº 1.820 do Diário da Justiça Militar Eletrônico, nos termos do
art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 11.419/06, o prazo para interposição do recurso teve início em 18/09/15,
encerrando-se em 02/10/15. Ocorre que o recurso foi protocolado somente aos 15/04/16, ou seja, mais de 6
(seis) meses depois de esgotado o prazo, dando ensejo à preclusão temporal. Não fosse isso, o que se
admite apenas ad argumentandum tantum, é certo que ao embargante falece legitimidade ativa para figurar
no polo ativo da modalidade recursal que ora se pretende, ex vi do taxativo rol do art. 538 do Código de
Processo Penal Militar. Outrossim, frise-se que o art. 121 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo não encampa a possibilidade de interposição de embargos infringentes
contra decisão proferida em sede de correição parcial. Assim, sendo manifesta a intempestividade da
interposição, bem como à ausência de legitimidade recursal e de hipótese de cabimento do recurso, de
NÃO CONHEÇO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2016. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.

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