TJMSP 05/09/2016 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2054ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogados: ANA MARIA SOARES OABSP 266907 E ROBSON BERTI MARCELO OABSP 319377
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800038-76.2016.9.26.0020 - (Controle 6446/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ANTONIO FAUSTINO DE SOUZA FILHO X PRESIDENTE DO
CD CPC-024/64/16 (2HF) - Tópico final da sentença de "ID 30086: Dispositivo: ISTO POSTO, por estes
fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento
que se processa pelo rito especial da Lei n° 12.016/09, proposta por ANTONIO FAUSTINO DE SOUZA
FILHO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, para CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA. A Autoridade Disciplinar deve abrir novo
prazo à defesa para a apresentação da defesa preliminar, seguindo o trâmite normal do Processo Regular a
partir daí. Oficie-se à Autoridade Impetrada, que não está impedida de dar cumprimento a esta decisão de
forma imediata, retomando o curso do Processo Regular. Sujeita-se a presente sentença ao duplo grau de
jurisdição, por força do art. 14, §1o da Lei nº 12.016/09. Transcorrido o prazo para eventuais recursos
voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário,
observadas as formalidades legais. Custas e despesas na forma da lei, sendo descabida condenação em
honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se
e Intime-se." SP, 02/09/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: EGMAR GUEDES DA SILVA OABSP 216872
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800137-80.2015.9.26.0020 - (Controle 6308/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - MARIO ALVES DA SILVA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2HF) - Despacho de fls. ID 30268: "1. Vistos. 2. Recebo a apelação do Autor (ID nº 30262),
tão somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se a Ré para apresentação das contrarrazões no prazo legal. 4. A intimação deve ser realizada
através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015 TJM." SP, 02/09/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: PAULO JOSE DOMINGUES OABSP 189426
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
Processo Eletrônico nº 0800094-12.2016.9.26.0020 - Controle nº 6553/2016 - HABEAS CORPUS - EDER
RODRIGUES COUTINHO X COMANDANTE DO 35º BPM/I (2RF) - Tópico final da r. Sentença constante do
ID 29867: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ação,
denegando a ordem de HABEAS CORPUS. Consequentemente extingo o processo, com resolução do
mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ciência ao Interessado
e ao Ministério Público. Oficie-se. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários.
P.R.I.C.." SP, 26/08/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no
inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). WILSON PINTO JÚNIOR - OAB/SP 341.125.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800021-40.2016.9.26.0020 (Controle nº 6370/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SILMARA ROSA DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RB) Tópico final da sentença de ID 29823: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará a autora com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art.
85, §3º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiária da