TJMSP 09/09/2016 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2057ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Nº 0002694-76.2016.9.26.0040 (Controle 78.627/2016) - 4ª Aud.
Acusados: 2.SGT EDUARDO CAPEL JARDIM GOMES e outro
Advogados: Dr. TADEU DE CARVALHO - OAB/SP 099549; e Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP
168735
Assunto: Ciência do recebimento da denúncia, nos autos supra mencionados, em que foram mantidas as
custódias dos réus, sendo designado para Início e Prosseguimento do Sumário o dia 13 de setembro de
2016, às 16:45 horas, para os interrogatórios e oitiva das vítimas (por teleaudiência - Foro da Comarca de
Ribeirão Preto/SP) e testemunhas militares (na sede desta Auditoria Militar).
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800052-37.2016.9.26.0060 - (Controle 6420/16) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - GEORGE MARCEL DOS SANTOS SOSSAI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - Despacho de ID 29175: " I. Vistos.II. Contestação (ID 27254) e anexos apresentados pela
ré.III. Diante do caso concreto, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, no que tange ao
corporificado neste feito.IV. Após, remetam-se estes autos eletrônicos conclusos (envio para a caixa
"minutar ato"), para a confecção de sentença.V. Intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça Militar
Eletrônico, do inteiro teor do presente." SP, 16/09/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800044-60.2016.9.26.0060 - (Controle 6409/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO CESAR NOVO TERCEIRO X COMANDANTE
GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
(2HF) - Tópico final da sentença de ID 29774: (...) XXII.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INSERTOS NESTE “WRIT OF
MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. XXIII. Por tal fato, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I). XXIV. Custas
na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que
preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. XXV. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta
sentença. XXVI. Publique-se. XXVII. Registre-se. XVIII. Intime-se. XXIX. Comunique-se. " SP, 06/09/2016
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: PAULO JOSE DOMINGUES OABSP 189426
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800120-84.2016.9.26.0060 - (Controle 6569/2016) - AÇÃO
ORDINÁRIA - ANSELMO FERREIRA CABA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) –
Despacho de ID 30674: “I. Vistos, em gabinete, na noite desta quinta-feira (08.09.2016), tendo o feito sido
remetido a mim conclusos (caixa “minutar ato”) neste exato momento. II. Cuida a espécie de ação
declaratória, com pedido de liminar, proposta por ANSELMO FERREIRA CABA, PM RE REF 900680-0,
contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início, promovo a resenha cabível. IV. Segundo a petição
inicial (ID 30658) o móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 51BPMI-024/06/14, feito
administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, segundo também a peça prefacial, lhe
rendeu a sanção de 09 (nove) dias de permanência disciplinar. V. O autor traz, em sua peça atrial (ID
30658), os seguintes requerimentos: a) “seja oficiado ao digníssimo Comandante do Policiamento do
Interior-3 (CPI-3), para que possa fornecer cópias do PD Nº 51BPM/I-024/06/14, para juntar aos autos”; b)
“seja concedida a liminar para que seja suspensa a punição disciplinar militar até o trânsito em julgado do
processo”; c) “seja anulado o ato administrativo com o consequente trancamento do mesmo como medida
singela de homenagem à justiça” e, d) “alternativamente, não se acolhendo o pedido acima, requer-se a
atenuação da sanção imposta ao Requerente nos moldes da razoabilidade e proporcionalidade e que se