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TJMSP 09/09/2016 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/09/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2057ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
desconsidere as agravantes por não se amoldarem ao procedimento administrativo e considere as
atenuantes do art. 35 incisos I, II, IV, V, VI e VIII ; seja reduzida a pena prevista de 9 dias de Permanência
Disciplinar para uma repreensão como medida de cristalina justiça.” VI. É o relatório do necessário. VII.
Passo, então, a fundamentar e determinar. VIII. Com efeito, anoto que o autor NÃO ATENDEU O ARTIGO
320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IX. Isso porque o requerente NÃO TROUXE NENHUM
DOCUMENTO REFERENTE AO PD QUE ORA ATACA. X. NÃO HÁ, EFETIVAMENTE, NESTA “ACTIO”,
UM ÚNICO DOCUMENTO ATINENTE AO FEITO DISCIPLINAR CITADO NA PEÇA PREFACIAL. XI. Nesse
prumo, diga-se CABER AO AUTOR (que, “in casu”, possui defensor constituído), E NÃO A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR OU AO JUÍZO, INSTRUIR A AÇÃO COM OS DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS PARA A SUA ANÁLISE (obs.: a menos que o autor relate/comprove que a
Administração Militar lhe obstou ou dificultou o acesso ao processo administrativo, inexistindo, na peça
vestibular, qualquer referência neste sentido; portanto, não cabe a este juízo oficiar a Administração Militar,
para que esta venha a fornecer cópias do PD; a incumbência de trazer a documentação concernente ao
feito disciplinar, repita-se, é do autor). XII. Pois bem. XIII. Com espeque no acima expendido, deverá o ora
autor, no prazo de 15 (dez) dias, consoante o artigo 321, “caput”, do Diploma Processual Civil, TRAZER
TODA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ORA HOSTILIZADO (obs.:
quanto antes sobredita documentação aportar nestes autos judiciais, por certo e por logicidade, com maior
antecedência será analisada a medida liminar desejada). XIV. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora
autor, de forma “incontinenti”, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico,
em razão do Provimento nº 051/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.” XV. Por
derradeiro, saliento que este despacho findou-se em gabinete, na noite desta própria quinta-feira, por volta
das 19h05min. São Paulo, 08 de setembro de 2016. (a) DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito
Advogado: Dr. ALLAN CESAR RIBEIRO OABSP 346449.
Processo Eletrônico nº 0800011-7.2015.9.26.0060 (Controle nº 6313/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - AGEU DA CRUZ ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da sentença de ID 21135: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar procedente o pedido
do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do novo Código de
Processo Civil (nCPC);- anular o ato que indeferiu a dilação de prazo (fl. 73 dos autos do PD) com base no
art. 5º, LV da Constituição;- revogar a ordem contida no ID 12126 para que a autoridade militar prossiga
com o trâmite do PD nº 18BPMM-107/701/13 a partir da p. 7 do ID 16642 (fl. 73 dos autos do PD), devendo
abrir novo prazo para que o acusado interponha recurso hierárquico;- oficie-se a OPM com cópia desta
sentença;- em razão da sucumbência arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do
art. 85, § 8º do nCPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;- P.R.I.C." SP,
06/09/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO RUDGE BOMFIM - OAB/SP 351005, FELIPE BATISTA DE SOUZA - OAB/SP
365342.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Processo Eletrônico nº 0800053-22.2016.9.26.0060 (Controle nº 6421/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- DELVAN DE SOUZA BESERRA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPM-037/23/15
(6RB) - Tópico final da sentença de ID. 30028: "XV. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO MANDAMENTAL, “EX VI” DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. XVI. Neste instante, CASSO A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NESTE REMÉDIO
CONSTITUCIONAL DE ORIGEM BRASILEIRA (ID 23616), sendo que O CONSELHO DE DISCIPLINA Nº
CPM-037/23/15 DEVE VOLTAR A TRAMITAR, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL RECURSO
DESTA DECISÃO. XVII. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários

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