TJMSP 05/10/2016 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2075ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ID 33103:"1. Vistos.2. Vista às partes para:- ciência da juntada dos arquivos dos ID's 33081 e seguintes,
contendo a ata, o áudio e o vídeo da audiência de instrução realizada no dia 29/09/2016; para a abertura
desses arquivos, recomenda-se a utilização do software livre "VLC media player"; - ofertarem razões finais
escritas nos moldes do art. 364, § 2º do novo CPC e o que mais entenderem de direito;- P.R.I.C.São Paulo,
30 de setembro de 2016." MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO- Juiz de Direito Substituto
Advogado: EDSON MARTINS FERREIRA OABSP 342973
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800104-33.2016.9.26.0060 - (Controle 6540/2016) - 6MP - AÇÃO
ORDINÁRIA - MARCELO SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ID 33026:" 1. Vistos. 2.
Trata-se de petição em que o autor informa a interposição de agravo de
instrumento contra a decisão do ID 29207 em que este juízo indeferiu o pedido liminar para que fosse
reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. Mantenho aquela decisão e reitero os
fundamentos ali lançados. Aguarde-se a resposta da ré. P.R.I.C.São Paulo, 28 de setembro de 2016."
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogados: MARCO ANTONIO DOS SANTOS OABSP 219952 E ANGELICA FERREIRA RODRIGUES
HADDAD OABSP 289641
Processo nº 0002409-46.2016.9.26.0020 (Controle nº 6519/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - WILSON ALVES
DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6AB) - Despacho de fls. 814/817: "I.
Vistos, sendo a primeira vez que possuo contato com o feito, o qual é dotado de mais de 800 (oitocentas)
folhas. II. Trata a causa de ação declaratória, de rito comum, proposta por WILSON ALVES DE SOUZA, ExPM RE 915229-6, contra o Estado de São Paulo. III. De início, elaboro a historicidade cabível. IV.O móvel
da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-023/062/10 (v. Relatório, fls. 338/372), feito
administrativo a que respondeu o ora autor, sendo que, ao final, foi-lhe aplicada a sanção de expulsão das
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, fls. 394/400, de lavra do Exmo. Sr.
Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls. 394/400 e Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder
Executivo, datado de 16.09.2011, fl. 402).V.A petição inicial foi endereçada (e protocolizada) para a Justiça
Comum Estadual, sendo que nela constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir
próxima e remota (fls. 03/15): "Isto posto, requer a Vossa Excelência o quanto segue: a procedência do
pedido, sendo determinada a revisão da decisão administrativa do Processo Administrativo CD nº
023/062/10 (Processo 144-CORREGPM), de modo a declarar nulo o ato de expulsão, readmitindo-se o
autor no cargo de 2º Sargento PM para que, atestada a incapacidade laborativa, seja-lhe deferida a
aposentadoria por invalidez ou outro com afastamento remunerado." VI.O Exmo. Sr. Juiz de Direito da 3ª
Vara de Fazenda Pública, do Foro Central, da Comarca de São Paulo/SP, ofertou, às fls. 808/809, decisão
interlocutória, com declinatória de competência, vindo a determinar a remessa do feito para esta Justiça
Especializada. VII. Os autos, então, aportarão nesta Justiça Militar, sendo para mim distribuídos. VIII.É o
relatório concernente ao necessário. IX. Passo a fundamentar e decidir o pertinente a este momento. X. De
início, anoto que aceito a competência para processar e julgar o jaez, NOS LIMITES CONFERIDOS PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA HODIERNA (artigo 125, §§ 4º e 5º). XI. Significa dizer que este juízo
(somente) analisará, nesta "actio", se a hipótese comporta ou não a declaração de nulidade do ato
administrativo expulsório (se sim, mantendo-se o "status quo"; se não, reintegrando o autor aos quadros da
Corporação). XII. Efetuado o devido balizamento, prossigo. XIII.Com efeito, após a análise da exordial
juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo
320 do Código de Processo Civil. XIV. Isso porque o ora autor não trouxe o Laudo de Exame de Sanidade
Mental concernente à sua pessoa, cuja realização da perícia é mencionada em documentos do feito
disciplinar (v. Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD, fl. 348, item 07 e Solução da Ilma. Autoridade
Instauradora do processo administrativo, fl. 378, item 26). XV. Sendo assim, deverá o ora autor, no prazo
legal, TRAZER O LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL SUPRARREFERIDO. XVI. Mas não é só.
XVII. Deverá o ora autor trazer, ainda, petitório com a anotação de seu endereço eletrônico (v. artigo 319,
inciso II, do Código de Processo Civil). XVIII. Autos conclusos com o cumprimento dos comandamentos
acima apostos ou com a fluência do prazo em branco. XIX. Intime-se a douta defensora pública,
pessoalmente, quanto ao inteiro teor do presente." SP, 03/10/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI -