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TJMSP 05/10/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2075ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
Processo eletrônico Nº 0800122-54.2016.9.26.0060 - (Controle 6572/2016) - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- NATHAN SHINITI COVAS TOKUNAGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) Despacho de ID 32300: "Vistos. São declaratórios tempestivos apontando erro e contradição na decisão, a
qual declinou da competência com fundamento no artigo 125, § 4º da Constituição Federal, determinando a
remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Alegou em síntese que foi expulso
da Corporação sem que fosse instaurado o devido processo legal e, ainda, sem que se aguardasse o
trânsito em julgado do Mandado de Segurança interposto na Justiça Comum – MS nº
1027472.09.2014.8.26.0053 – 2º VFPESP. Recurso comporta conhecimento. É O RELATÓRIO. Rejeitamse os declaratórios. Respeitosamente, em que pese o esforço do nobre Advogado em ver prevalecer as
suas teses, entendo que o caso é de improvimento do presente recurso. Na ação ordinária buscou o
embargante a anulação do ato administrativo que determinou a sua exclusão de Concurso Público para
ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar 2ª classe, nos moldes do Edital nº DP-002/321/13, posto ter
sido considerado inapto na investigação social, em decorrência de dívidas financeiras, não comprovando
ser pessoa idônea, requisitos esses indispensáveis para o exercício do referido cargo. A fase de
investigação social é etapa obrigatória constante do edital do concurso para provimento do cargo almejado
pelo embargante e tem por objetivo averiguar a vida pregressa e atual do candidato nos aspectos social,
moral e profissional, impedindo que pessoa com perfil incompatível exerça a função policial militar, bem
como ingresse na instituição. O art. 37, inciso I, da Constituição Federal prevê que os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e, sendo
o edital a lei interna do certame, não há óbice a que este determine, dentro de um padrão razoável e
compatível com a função a ser desempenhada, os requisitos necessários à investidura no cargo público. No
presente caso, a Administração Pública concluiu pela incompatibilidade do embargante para o exercício da
função de Policial Militar. Registre-se que, a nulidade é no ato de ingresso, que tem como um dos requisitos
a idoneidade moral e social do candidato, sendo este juízo incompetente para apreciação da matéria. Como
se vê, inexiste contradição, omissão ou obscuridade que deva ser suprida. A pretensão do embargante, de
caráter nitidamente infringente, há de ser canalizada pela via recursal adequada, já que os embargos de
declaração se constituem em recurso de integração e não de reforma, tampouco de nulidade. Nos termos
do art. 1.022 do nCPC, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de
obscuridade, contradição ou omissão. No mesmo sentido são as decisões proferidas pelos tribunais,
vejamos: 1018800-61.2014.8.26.0554 / Embargos de Declaração / Seguro Relator(a): Penna Machado
Comarca: Santo André Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/09/2016 Data
de registro: 21/09/2016 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Indenizatória Seguro Facultativo de
Veículo. Pedido de modificação do Julgado. Nítido caráter de infringência. Descabimento. Inexistência de
omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares.
Embargos de Declaração sujeitos aos limites traçados pelo artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS REJEITADOS. Respeitosamente, entendo que toda a matéria trazida à baila por meio destes
embargos consiste em divergências entre o que entende o embargante e o juízo. EM FACE DO EXPOSTO,
nego provimento aos presentes embargos. Devolvo o prazo para apelar. P.R.I.C. " SP, 22/09/2016 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO TOKUITI TORUNAGA - OAB/SP 356361.
Processo eletrônico Nº 0800122-54.2016.9.26.0060 - (Controle 6572/2016) - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- NATHAN SHINITI COVAS TOKUNAGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) Despacho de ID 33247: "1. Vistos. 2. Publique-se a decisão do ID 32300. 2. Após, cumpra-se a decisão do
ID 31022 a fim de remeter os presentes autos ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.
P.R.I.C." SP, 30/09/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO TOKUITI TORUNAGA - OAB/SP 356361.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800048-97.2016.9.26.0060 - (Controle 6416/2016) - 6MP - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PAULO CESAR RODRIGUES CANDIDO X

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