TJMSP 06/10/2016 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2076ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo nº 0000699-25.2015.9.26.0020 (Controle nº 5920/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ESTEFANIO TADEU DE LEMOS JUNIOR X SUBCOMANDANTE DA PMESP (EC)
- Despacho de fls. 205: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão
à fl. 203, intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 55. IV - Oficie-se à Autoridade Coatora dando
conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a sentença de 1º Grau. " SP, 19/09/2016 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FRANCISCO TOLENTINO NETO - OAB/SP 055914, HUMBERTO BARRIONUEVO
FABRETTI - OAB/SP 253891, FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI - OAB/SP 261232, BRUNO
BARRIONUEVO FABRETTI - OAB/SP 316079.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
Processo Eletrônico nº 0800127-76.2016.9.26.0060 (Controle nº 6602/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - THIAGO FERREIRA DE FRANÇA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (6AB) - Despacho de ID 33611: "I. Vistos. II. Despachei, em gabinete, na tarde
de segunda-feira (03.10.2016) e no final da tarde de terça-feira (04.10.2016), com o Ilmo. Sr. Dr. Cleiton
Leal Guedes, OAB/SP nº 234.337. III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de
medida liminar, proposta por THIAGO FERREIRA DE FRANÇA, PM RE 129362-1, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. IV. De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha. V. O móvel
da presente "actio" é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPAM7-001/7/16 (v. Portaria inaugural,
ID 33316, páginas 01/02), feito este a que responde o ora autor. VI. Em petição inicial composta de 13
(treze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID
33305): "Diante de todo o exposto, requer que Vossa Excelência: a) conceda a tutela de urgência, inaldita
altera parts, determinando-se a suspensão do PAD nº CPM7-001/7/16, em trâmite perante o Comando de
Policiamento de Área Metropolitana - 7 de Guarulhos, no estado em que se encontra, ou seja, aguardandose apresentação das alegações finais, vez que demonstrado a probabilidade do direito do autor e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do NCPC, com expedição de Ofício
à Requerida e ao i. Presidente do aludido PAD; b) (...); c) (...) e, d) ao final, no mérito, a procedência da
presente ação, com eficácia da tutela de urgência e anulação do ato administrativo proferido pelo I.
Presidente do PAD, que indeferiu as provas requeridas pelo Autor, determinando-se, ainda, que sejam as
mesmas produzidas naqueles autos e, então, prossiga o feito na forma da lei, condenando a requerida em
custas e honorários advocatícios." VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional, com base, como não poderia deixar de ser, no princípio da congruência (da adstrição). IX.
Assim o faço, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da "Lex Mater"). X. A
tutela de urgência (sendo uma de suas espécies a tutela cautelar), regrada pelo artigo 300 do Código de
Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b)
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. XI. Sobreditos pressupostos dizem respeito as
vetustas expressões latinas "fumus boni iuris" (alínea "a" do item imediatamente acima) e "periculum in
mora" (alínea "b" do item imediatamente acima). XII. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos
necessários para o concessivo da tutela de urgência (que se diferencia da tutela de evidência), registro,
depois de estudo, que a CAUTELARIDADE DEVE SER DEFERIDA, NOS EXATOS TERMOS ABAIXO
DESFILADOS. XIII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de
definitividade, haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar. XIV. Vejamos.
XV. De proêmio, anoto o que NÃO vislumbro de írrito no PAD. XVI. Com efeito, ao contrário do que aduz o
acusado (ora autor), entendo (ao menos "a priori") NÃO HAVER NULIDADE NOS INDEFERIMENTOS
PROBANTES OCORRIDOS NO FEITO DISCIPLINAR (EXCETO EM UM DELES QUE MAIS À FRENTE SE
DISCORRERÁ). XVII. Comprovo. XVIII. Duas são as imputações centrais no PAD em relação ao acusado,
as quais ora menciono (Portaria inaugural, itens 02 e 03, ID 33316, página 01): "(...). O SD PM 129362-1
THIAGO FERREIRA DE FRANÇA, em data de 20jul16, por volta das 16:00 horas, FOI FLAGRADO NA
CONDUÇÃO DO VEÍCULO SPACEFOX placas ETE 6883, que FOI IDENTIFICADO PELO PROJETO
RADAR COMO VEÍCULO PRODUTO DE AÇÃO CRIMINOSA, ou seja, envolvido no roubo a um
FORD/Fiesta e AO SER INDAGADO A RESPEITO DISSE QUE SE TRATAVA DE UMA VIATURA DA
POLÍCIA CIVIL, INVERDADE CONFIRMADA APÓS PESQUISA JUNTO AO COPOM, tal veículo ainda