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TJMSP 11/10/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2079ª · São Paulo, terça-feira, 11 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Advogado: Dr(a). EDUARDO FRANCIS GONÇALVES BUENO OAB/SP 212012
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 339/349, que manteve a decisão de fls. 301/311 e
determinou a remessa dos autos ao E. TJM/SP, nos termos do artigo 522 do CPPM.
Nº 0000197-19.2015.9.26.0010 (Controle 73122/2015) - JP - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). LUCIANO GONDIN FARIA OAB/SP 301327
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho de fls.366 que, diante da decisão anotada no v.
Acórdão de fls. 350/356, no qual se reconheceu como correta a hipótese de arquivamento indireto dos autos
por este Juízo, firmando-se, assim, a competência desta Justiça Especializada para conhecer sobre a
matéria alvo de impugnação pelo Parquet, determinou o arquivamento dos autos, com a remessa dos
mesmos à E. Corregedoria Geral de Justiça Militar.
Nº 0001461-37.2016.9.26.0010 (Controle 77.557/2016) - EB - 1ª Aud.
Acusados: CB ADILSON LUIS EUGENIO e outro
Advogado: Dr(a). MARCELO DE OLIVEIRA ZANOTO OAB/SP 148618
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fls. 254, que designou a Audiência de Julgamento
(1ª Designação), para o dia 01/11/2016, às 15:30 horas, a realizar-se na Sede desta 1ª Auditoria.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo eletrônico Nº 0800122-77.2016.9.26.0020 - (Controle 6600/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA WEDILSON CAMILO OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho
de ID 33592: "1. Vistos. 2. Tendo a informação contida no ID nº 33586, intime-se o causídico Dr. Edmundo
Dantas, OAB/SP nº 137910, para juntada da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Lembrando que as
intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do
provimento nº 51/2015-TJM." SP, 04/10/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDMUNDO DANTAS - OAB/SP 137910.
Processo eletrônico Nº 0800106-26.2016.9.26.0020 - (Controle 6581/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FABIO BARBOSA GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2TW) - Despacho de ID 33605: " I. Vistos. II. Recebo a emenda da inicial com seus
respectivos documentos (ID nº 32899, 32900, 32901, 32904 e 32906). III. Defiro a gratuidade de justiça. IV.
Aguarde-se resposta da ré ou transcurso in albis, após autos conclusos. V. Intime-se." SP, 05/10/2016 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RICARDO PONZETTO - OAB/SP 126245, PEDRO HENRIQUE GOMES ALONSO OAB/SP 375143, GABRIEL VIEIRA RODRIGUES FERREIRA - OAB/SP 375271.
Processo Eletrônico nº 0800118-40.2016.9.26.0020 - Controle nº 6596/2016 - MANDADO DE SEGURANÇA
- JULIO CESAR FREITAS PARRUCA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N. 328/16
(2RF) - R. Despacho constante do ID 33502: "1. Vistos. 2. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido
de liminar, impetrado por JULIO CESAR FREITAS PARRUCA, Coronel PM da Reserva, RE nº 841395-9,
contra ato do Conselho de Justificação de nº GS 328/16. 3. O impetrante responde a Processo Regular para
apurar violação, em tese, de atos incompatíveis aos deveres e a ética-disciplinar, infringindo o previsto no
número 2, do §1º, do artigo 12, e nos números 61 e 63, do parágrafo único do artigo 13, c.c. os números 1 e
3, do § 2º, do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - Lei Complementar 893/2001 (v.
Representação para Instauração de Conselho de Justificação, ID nº 33194). 4. Em síntese, os fatos
imputados ao impetrante demonstram que - apesar do conhecimento técnico-profissional adquirido durante
a sua trajetória na Corporação - decidiu não adotar as providências cabíveis de polícia ostensiva e de
repressão imediata, as quais tinha por dever de ofício realizar. Restou apurado que que o justificante, ora
impetrante, teve conhecimento de que o civil Richard Iervolino Quintiam, conhecido de infância, estava de
posse de arma de fogo supostamente utilizada na prática de roubo seguido de morte (latrocínio), tendo
como possível vitimado o Delegado de Polícia José Antônio do Nascimento. 5. Conforme se depreende da
narrativa do presente remédio heroico, o Presidente do Conselho Processante prolatou decisão (ID 33192,

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