TJMSP 11/10/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2079ª · São Paulo, terça-feira, 11 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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pág 1/6) indeferindo produção de provas que, segundo o impetrante, seriam de fundamental importância ao
deslinde da causa administrativa. Segundo o relato, foram indeferidas as seguintes provas: 1) Juntada
completa dos autos do Inquérito Policial que versa sobre o "homicídio" que serviu de base para as
apurações em relação à arma apreendida; 2) Juntada dos informes dos índices criminais da área; 3)
Juntada de bilhetagem da ligação telefônica entre o Ten PM Sales e o Sgt PM do COPOM, por ocasião das
diligências para apreensão da arma; 4) juntada de certidão de objeto e pé dos processos instaurados na
justiça comum e castrense sobre os fatos objeto de apuração, bem como cópia das oitivas produzidas
naqueles feitos. 6. Em verdade, à vista dos documentos apresentados, em especial da decisão ora atacada,
percebe-se que houve uma grande preocupação por parte da Administração em delimitar o objeto de
apuração da conduta imputada ao justificante, de modo que não pairasse quaisquer dúvidas sob o âmbito
de APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. Nesta toada, a priori, observo que os argumentos esposados não
demonstram ação arbitrária da autoridade disciplinar. Ao contrário, denotam costumeiro esmero da Polícia
Bandeirante no trato do andamento regular do processo administrativo. A Administração apreciou o pedido
formulado e, ao indeferir alguns requerimentos o fez de forma fundamentada, expondo com clareza os
motivos que a levaram para decidir nesse sentido. 7. Assim, levando-se em conta os argumentos expressos
na decisão combatida, analisada em conjunto com os motivos determinantes da instauração do processo
regular, a princípio não vislumbro ilegalidade no tocante ao indeferimento das provas requeridas. 8. Desta
forma, indefiro a liminar. 9. Intime-se a Fazenda Pública do Estada para compor a lide, nos termos do art.
7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. 10. Expeça-se, ofício requisitando as informações da autoridade dita
coatora, no prazo de 10 (dez) dias. 11. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 12. Retifique-se o
responsável pelo feito quanto a sua autuação. 13. Intime-se também o Impetrante. Lembrando que as
intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do
provimento nº 51/2015-TJM." SP, 07/10/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735.
Processo nº 0004243-89.2013.9.26.0020 - Controle nº 5273/2013 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ROBSON BATISTA MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RF)
Assunto: R. despacho de fls. 211: "I - Vistos. II - Ante a juntada de fls. 208/210, intime-se o Autor de que os
autos foram desarquivados e encontram-se à disposição em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para
retirada, conforme requerido." SP, 07/10/2016. (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de
Direito.
Advogados: Dr. NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043.392, Dra. MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132.249, Dr. ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139.765, Dr. ANGELO
ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185.163.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800091-57.2016.9.26.0020 (Controle nº 6537/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ROBSON RODRIGUES DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de ID 33732: "1. Vistos. 2. Diga o autor sobra a questão preliminar aventada pela ré, como
estabelece o art. 351 do novo CPC. Após, como toda a matéria trazida pelo autor em sua inicial é de direito,
conclusos para sentença na forma do art. 355, I do novo CPC, oportunidade em que serão decididas todas
as questões. 3. P.R.I.C." SP, 05/10/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
3ª AUDITORIA
Nº 0002553-87.2016.9.26.0030 (Controle 78542/2016) - SPB - 3ª Aud.
Acusados: CB JEFFERSON GAMARRA DA SILVA e outros
Advogados: Dr(a). GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN OAB/SP 224201, Dr(a). RODRIGO
INÁCIO GONÇALVES OAB/SP 297871, Dr(a). ALESSANDRA ROCHA LIMA OAB/SP 317632, Dr(a). FABIO