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TJMSP 11/10/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2079ª · São Paulo, terça-feira, 11 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800080-28.2016.9.26.0020 - (Controle 6523/2016) - 6MP - AÇÃO
ORDINÁRIA - PAULO ROBERTO DE LARA CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Id 33778:"1. Vistos.2. Ante a juntada da contestação, ID nº 32189, com respectivos documentos (ID nº
32190 e ID nº 32191), intime-se o Autor para, em querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias,
bem como se manifeste acerca do julgamento antecipado da lide.3. Após, voltem os autos conclusos.4.
Intime-se.São Paulo, 05 de outubro de 2016."Lauro Ribeiro Escobar Júnior-Juiz de Direito
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0002913-52.2016.9.26.0020 (Controle nº 6584/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - APARECIDO DONIZETTI GARCIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls. 241/251: "I. Vistos, em gabinete, na manhã desta sexta-feira, 07.10.2016,
às 11h30min. II. Cuida a espécie de “ação de rito ordinário”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por
APARECIDO DONIZETTI GARCIA, Ex-PM RE 791632-9, contra a Fazenda do Estado de São Paulo e São
Paulo Previdência. III. De início, elaboro a historicidade cabível. IV. Dentre os diversos pleitos alocados na
petição inicial desta “actio” (endereçada e protocolizada perante a Justiça Comum), há de se mencionar,
neste átimo, os seguintes de fundo (fls. 03/42): “Diante de todo o exposto, vem o Autor à presença de Vossa
Excelência, para pedir o seguinte: a) seja declara a nulidade da decisão administrativa exarada no teor do
PROCESSO DE PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0003247-20.2014.9.26.0000, EXCLUSIVAMENTE NA
PARTE EM QUE CASSOU OS PROVENTOS DE INATIVIDADE DO AQUI AUTOR, condenando a Ré
Fazenda do Estado de São Paulo a apostilar no título do autor a manutenção dos proventos de inatividade
os termos do ato de sua inatividade por invalidez; b) pede-se, no provimento, a condenação da Ré SPPREV
– SÃO PAULO PREVIDÊNCIA no pagamento dos proventos vencidos e vincendos a contar do ajuizamento
da presente demanda em valores corrigidos e atualizados. (...).” (salientei) V. Às fls. 49/60, consta o
seguinte venerando Acórdão, em sede de PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA (PGP), oriundo do Pleno
do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Representação para Perda de Graduação nº 0003247-20.2014.9.26.0000 (1.400/14), em que é
representante a Procuradoria de Justiça e representado APARECIDO DONIZETTI GARCIA, 3º Sgt Ref PM
RE 791.632-9, ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à
unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar procedente a representação
ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Em relação aos proventos, por maioria, foi
decretada sua cassação. Os E. Juízes Paulo Prazak e Avivaldi Nogueira Junior os mantinham. O E. Juiz
Silvio Hiroshi Oyama não conheceu da matéria. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb. O
julgamento teve a participação dos Juízes PAULO ADIB CASSEB (Presidente), AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, ORLANDO EDUARDO GERALDI e SILVIO HIROSHI
OYAMA. São Paulo, 25 de fevereiro de 2015. CLOVIS SANTINON, Relator”. VI. Em já avançado curso do
processo judicial em apreço (sem que tivesse ocorrido, no entanto, a feitura de sentença), houve a
prolatação de venerando Acórdão, em sede agravo de instrumento (nº 2045966-93.2016.8.26.0000,
derivado da 13ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no
seguinte sentido (fls. 272/280): “Não conheceram do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública
do Estado de São Paulo Previdência – SPPREV, ANULARAM A R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, de
ofício, e DETERMINARAM A REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA A JUSTIÇA
MILITAR, v.u., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento
teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (Presidente) e FERRAZ DE ARRUDA.
São Paulo, 16 de março de 2016. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, RELATOR.” (salientei) VII. À fl. 317,
em despacho proferido aos 02.08.2016, o Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Única, do Foro de São Simão,
Comarca de São Simão/SP, determinou, após a intimação das partes, a remessa do feito para esta Justiça
Militar, o que sói veio a ocorrer. VIII. É o relatório do necessário. IX. Passo, agora, a fundamentar, decidir e

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