Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 4 de 13 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
TJMSP 25/10/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/10/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2088ª · São Paulo, terça-feira, 25 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - OAB/SP 341625.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
PROCESSO ELETRONICO N.0800133-9.2016.9.26.0020 - (Controle 6626/16) - MANDADO DE
SEGURANÇA - X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ARARAQUARA/SP (EP) - Despacho
de ID 34743: "1. Vistos.2. Trata-se de Mandando de Segurança impetrado por DISTRIBUIDORA
MODENUTI COM. DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS LTDA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.611.823/000116, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA/SP.3. Em síntese,
requer o demandante a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente a inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.Este é o breve relatório. Decido.4. Não obstante os
argumentos e dos documentos que instruem a inicial, verifico prima facie que o caso comporta a declaração
de incompetência.5. Explico.6. Conforme vaticina a Constituição da República, precisamente no artigo 125,
§ 4º, com redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45, de 2004:“Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”
(salientei)7. Do exposto, não se extrai dos fatos qualquer circunstância a ensejar a competência deste Juízo
Castrense, de modo que tudo nos leva a crer que a distribuição destes autos se deu por erro de utilização
dos meios processuais eletrônicos de postulação judicial.8. Não obstante, observo que o endereçamento da
exordial aponta o Juízo Federal da Vara da Subseção Judiciária de Araraquara, indicando, uma vez mais,
que se trata de um equívoco no manejo do Processo Judicial Eletrônico (PJe).9. Posto isto, declino da
competência, razão pela qual determino a formalização de autos físicos e a posterior remessa, com as
nossas homenagens, ao Juízo Federal Cível da Subseção Judiciária Federal de Araraquara, por entendê-la
competente para apreciação dos presentes autos.10. Intime-se." SP, 20/10/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s).BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA OAB/SP 383632 .
PROCESSO ELETRONICO N.0800134-91.2016.9.26.0020 - (Controle 6628/16) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ANDRE LUIS DOS SANTOS, EVANDRO LUCAS SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de ID 34877: "1. Vistos.2. Trata-se de Ação de Conhecimento,
com pedido de tutela de urgência, proposta por André Luis dos Santos e Evandro Lucas Silva, Policiais
Militares, com o objetivo de declarar nulidade de ato emanado no Conselho de Disciplina nº 3°BPRv –
001/06/14.3. Alegam os autores que durante a tramitação do Processo Regular não houve o interrogatório
do autor André Luis dos Santos, assim como indeferida a oitiva de testemunha referida (Ricardo Cintra
Barbosa). Deste modo, em flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, pleiteia a declaração de nulidade dos atos administrativos seguintes aos vícios suportados e,
por conseguinte, a regularização das medidas adequadas.4. Em verdade, ante os argumentos
apresentados pelo Autor, observo, a princípio, que o caso não comporta a concessão de suspensão do
Processo Regular. Explico.5. Primeiro. Conforme se depreende do articulado na exordial, por 3 (três) vezes,
a Administração tentou interrogar o autor Evandro, sendo que em todas as oportunidades o ato não se deu
pela ausência do interrogando. Na primeira tentativa (designada para o dia 10/08/2015), teria o Conselho
admitido a mudança do local. Na segunda tentativa (designada para o dia 19/08/2015), embora designada
para o local de residência do indigitado, este se absteve de comparecer. Em derradeiro, na terceira tentativa
(designada para o dia 03/09/2015), com disponibilização de transporte ao local do ato, infrutífera restou a
realização do interrogatório. De modo que, ab initio, não há que se atribuir qualquer ilegalidade no curso
processual.6. Segundo. Não obstante o nobre causídico informar que os autos contam com “mais de 11.000
(onze mil folhas) totalizando mais de 55 volumes”, não fez juntar as principais peças dos autos, a fim de
corroborar os argumentos aventados. É evidente que não se faz necessária a juntada de todo o
processado. Mas é indispensável um mínimo necessário para o conhecimento e comprovação do
alegado.7. Terceiro. Declara que o acusado faria jus a ser ouvido por meio de expedição de carta
precatória, todavia, conforme citado alhures, teria a Administração Militar alterado o local do interrogatório,
inclusive, para o local de sua residência. Ora, uma vez deferida a expedição de precatória a medida
almejada seria justamente o que já anteriormente fora deferido, isto é, oitiva no local de residência do
processado. Assim, é de se questionar se, de fato, seria indispensável a realização de tal ato da forma

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo