TJMSP 01/11/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2092ª · São Paulo, terça-feira, 1 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”. (ID 20375)
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900073-07.2016.9.26.0000 REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (nº 001595/2016 Processo de origem: 048353/2007 - 3a AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): ADILSON DE SOUZA ALVES EX-SD 1.C PM RE 871541-6
Advogado(s): DAMIAO TAVARES DOS SANTOS, OAB/SP 082738 (Dativo)
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”. (ID 20384).
1ª AUDITORIA
Nº 0001613-85.2016.9.26.0010 (Controle 77.711/2016) - EB - 1ª Aud.
Investigados: 2º Sgt PM RE 106.605-6 Marcos Jeferson Carindo da Silva e Outros
Advogado: Dr(a). EMERSON LISARDO OAB/SP 345757
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.214/223, que manteve a decisão de fls.175/185
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Nº 0002841-66.2014.9.26.0010 (Controle 71936/2014) - 1ª Aud. SRA/MT
Acusado: ex-SD 1.C ANDERSON ULYSSES BATISTA
Advogado: Dr(a). LENY RUIZ FERNANDES ROSA OAB/SP 188510
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da realização da audiência de Leitura e Publicação da Sentença aos
18/10/2016, bem como INTIMADA para fins do artigo 529 do CPPM.
Nº 0004882-45.2010.9.26.0010 (Controle 58852/2010) - 1ª Aud. SRA/ MT
Acusado: ex-CB JESSE EDUARDO FRANCISCO
Advogados: Dr(a). MARIO SERGIO COCCO OAB/MG 095883 e Dr(a). ANDERSON SOARES DE
OLIVEIRA OAB/SP 282972
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da expedição da Carta de Guia Definitiva, ao Juízo das
Execuções Criminais, para o início do cumprimento da pena.
Nº 0002461-72.2016.9.26.0010 (Controle 78.391/2016) - EB - 1ª Aud.
Acusado: CB LEANDRO UMBERTO SILVA
Advogado: Dr(a). LUIS HENRIQUE USAI - OAB/SP 352903
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do despacho de fls.114, "in verbis":
I. Vistos, etc.II. Trata-se de petição da Defesa requerendo, preliminarmente, a nulidade da planilha de
avaliação dos gêneros alimentícios de fls. 78/80, com a designação de peritos nos termos formais do CPPM
para avaliação real dos gêneros alimentícios individualizados, corrigindo-se os vícios indicados nos termos
do artigo 48 e 318 do CPPM. Requereu, ainda, a juntada de cópia do termo de descarte de gêneros
alimentícios, e, por fim, indicou rol de testemunhas de defesa. (fls.110/111). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. IV. Em relação ao pedido de designação de peritos para realização da avaliação dos gêneros
alimentícios, conforme requer a defesa (fls.110/111), há de se apontar, primeiro, que a avaliação dos
referidos alimentos foi realizada pelo Encarregado e Auxiliar do Setor de Subsistência e de
aprovisionamento da Unidade Militar, por despacho do Presidente do APFD, como dispõe o artigo 342 do
CPPM, valorando a res no quantum de R$ 246,71, particularizando cada um dos alimentos furtados do
quartel. (fls.79). V. A diligência realizada se restringiu a apenas quantificar e valorar a res furtiva, de forma
que houve além da indicação dos peritos, o respectivo compromisso para tal mister e a avaliação
propriamente dita. Em relação à oitiva dos dois peritos no APFD, seus depoimentos se mantiveram restritos
à perícia realizada e aos gêneros alimentícios apreendidos. Logo, não há vício a impugnar a
correspondente avaliação, pois, nem mesmo a defesa apontou qualquer vício sobre os alimentos avaliados.