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TJMSP 03/11/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/11/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2093ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. 353 do novo CPC. 3. Antes, porém, digas as
partes se concordam com o julgamento, oportunidade em que serão enfrentadas as questões preliminares
(art. 354 do nCPC) e, caso rejeitadas estas, decidir-se-á sobre o mérito na forma do art. 355, I nCPC. 4.
P.R.I.C." SP, 27/10/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Processo nº 0003299-63.2008.9.26.0020 (Controle nº 2045/2008) - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JAIR ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (6PM) - Despacho de fls. 605/606: "1. Vistos. 2. Trata-se de petição de fls. 584/603, em que o i.
Causídico Dr. Edson Pereira, OAB/SP nº 165762, requer o deferimento de prioridade do pagamento dos
honorários advocatícios, dando conta de que com relação ao outro defensor, Dr. Michael Straub, fora
priorizado e efetuado o pagamento no valor de 15% (quinze) por cento de honorários advocatícios. 3. No
tocante ao peticionado, antes de enfrentar a matéria, alguns esclarecimentos devem ser trazidos à baila.
Vejamos. 3.1 Antes da expedição do precatório em nome do exequente Jair Alencar, Precatório (Processo
nº EP 09362/12), este Juízo deferiu a reserva de honorários, no entanto, indeferiu o pedido de prioridade em
nome do Dr. Michel Straub, atinente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme decisão de fls.
385/386. 3.2. Em razão da reserva de honorários – quando do pagamento de prioridade em nome do
executante – este Juízo assegurou que os nobres causídicos recebessem sua parcela de reserva (15%
para cada causídico), o que foi devidamente transferido para conta de ambos (vide ofício nº 10861/2016, de
fls. 567). 3.3. Por sua vez, o Dr. Michel Straub requereu às fls. 503/560 e 577/582, o deferimento dos
honorários contratados, sendo indeferido em razão de que aludidos honorários dependem do pagamento
dos atrasados do autor (vide fls. 561 e 583). 4. Isto posto, com relação ao ora peticionado, igual sorte
assiste ao nobre defensor Dr. Edson Pereira, de modo que indefiro o pedido de prioridade para pagamento
dos honorários advocatícios. 5. Não obstante, atinente aos honorários sucumbenciais é possível o
deferimento de prioridade de tramitação, posto que de acordo com os termos previstos no Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.741/2003). Lembrando, ainda, que com relação ao Dr. Michel Straub fora deferida a prioridade de
tramitação no pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo, inclusive, já levantado o respectivo valor
que à época correspondia a R$ 30.568,28 (trinta mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e oito
centavos), pelo respectivo causídico. 6. Neste sentido, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias acerca da prioridade de tramitação. Intime-se. " SP,
25/10/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA - OAB/SP 165762.
Procuradores do Estado: Dr(s). FERNANDA LUZIA FREIRE SERUR - OAB/SP 329159, CLAUDIA REGINA
VILARES - OAB/SP 273083, THAIS CARVALHO DE SOUZA - OAB/SP 332024.
Processo nº 0003882-38.2014.9.26.0020 (Controle nº 5825/2014) - HABEAS CORPUS - MARCELO
RODRIGUES DE MORAES X COMADANTE GERAL DA PM (6AB) - Despacho de fls. 122: "I - Vistos. II Ante o silêncio dos litigantes (fls. 121), arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III - Intimem-se."
SP, 25/10/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCIO GOULART DA SILVA - OAB/SP 034786, LUIZ ROBERTO BARBOSA OAB/SP 171012, VALERIA ROMANELLI DE ALMEIDA - OAB/SP 177892, SANDRO DE SANTI SIMON OAB/SP 189686, RENATO DE SANTI SIMON - OAB/SP 275779.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Processo nº 0001304-39.2013.9.26.0020 (Controle nº 4957/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON DOS
SANTOS BISPO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6AB) - Despacho de fls. 111: "I Vistos. II - Ante o trânsito em julgado da Sentença de fls. 110, arquivem-se os autos após as anotações de
praxe. III - Intimem-se." SP, 25/10/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579, THIAGO NONATO DE CAMARGO OAB/SP 302288.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VICTOR FAVA ARRUDA - OAB/SP 329178.

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