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TJMSP 03/11/2016 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/11/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2093ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO: Nº 0004909-90.2013.9.26.0020 - (Controle 5344/2013) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MAIKON DEIVIDE PENACHIONI X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2HF) Despacho de fls. 275: "I - Vistos. II - Ante a petição do Exequente à fl. 272, expeça-se ofício requisitório de
grande valor para o pagamento de R$ 36.578,04 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta e oito reais e quatro
centavos) atualizados até 30/08/2015 (fl.264). III. Intimem-se. " SP, 26/10/2016 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA OABSP 144200
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo eletrônico Nº 0800018-62.2016.9.26.0060 - (Controle 6376/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - LEANDRO ROBERTO RAIMUNDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (CBJ) - Tópico final da sentença: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os
pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do novo Código
de Processo Civil (nCPC); - em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
nos termos do art. 85, § 8º do nCPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; - por
ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em
isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C. São Paulo, 31 de outubro de 2016." (a) MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito
Advogado: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OABSP 129914
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800027-24.2016.9.26.0060 - (Controle 6390/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEXANDRE GERALDO PEREIRA DE MORAES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2HF) - Tópico final da sentença de ID 30406:: EM FACE DO
EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de
mérito, com base no art. 487, I do novo Código de Processo Civil (nCPC); - em razão da sucumbência
arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do nCPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; - por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o
correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção; tal valor poderá ser cobrado
se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal; - P.R.I.C." SP, 31/10/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogados: ADRIANA PEREIRA FILIPUS DE ALMEIDA OABSP 210713 E JOSE MIGUEL DA SILVA
JUNIOR OABSP 237340
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800014-25.2016.9.26.0060 - (Controle 6339/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ALEXANDRE AUGUSTUS DE ABREU ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2HF) - Tópico final da sentença de fls. ID 29912: "ID 29912: EM FACE DO
EXPOSTO, DECIDO: - extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do novo
CPC; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão; - em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do nCPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação; - por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não
havendo que se falar em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na

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