TJMSP 04/11/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2094ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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14horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800090-72.2016.9.26.0020 - Controle nº 6536/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA - SIDNEY
VIEIRA MARTINS JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RF) - R. despacho
constante do ID 35509: " 1. Vistos. 2. Conclusos para sentença. P.R.I.C." SP, 26/10/2016 (a) Dr.MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DANIELA MUNHOZ DE OLIVEIRA PACHECO - OAB/SP 286.961.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332.789.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800135-13.2015.9.26.0020 - (Controle 6299/2015) - 6MP - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - VIRGILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ID 35790:"1. Vistos. 2. Tornem-me conclusos para sentença. P.R.I.C.São Paulo, 1º de NOVEMro de 2016.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogados: VALERIA PERRUCHI OABSP 089518, GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OABSP 221639 E
DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES OABSP 240106
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
Processo Eletrônico nº 0800135-76.2016.9.26.0020 (Controle nº 6631/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LUCIANO GALESCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho
de ID 35692: "I. Vistos. II. Recebo a emenda da inicial (ID nº 35627 e 35628). Ante a declaração de
hipossuficiência (ID nº 35629), defiro a gratuidade processual. III. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. IV. Com a resposta da Ré ou transcurso in albis, autos conclusos. V. Retifique-se o responsável
pelo feito quanto a sua autuação (Assuntos Processuais). Intime-se." SP, 31/10/2016 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.
PROCESSO Nº 0002345-36.2016.9.26.0020 - (Controle
6501/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - 6MP
APARECIDO DONIZETI GONCALEZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FLS. 239/240:"I - Vistos.I - Feito redistribuído pela 1ª Vara da Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de
São Paulo, em decorrência do declínio de competência do MM. Juiz de Direito daquele Juízo, tendo em
vista a edição da E.C. Nº 45/04.III - Ocorre, porém, que aquele dispositivo constitucional alargou a
competência desta Especializada para processar e julgar as ações contra atos administrativos disciplinares
militares, que não é o caso dos presentes autos, por não se tratar de ato administrativo disciplinar, nos
termos da Lei Complementar nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo).IV - No
caso em apreço, temos verdadeira ação declaratória de responsabilidade civil, em que o autor visa afastar
eventual responsabilidade civil de reparação de dano, não se discutindo ação disciplinar militar.V - Com
efeito, em análise do conteúdo da inicial, fls. 02/10, é possível concluir que o Autor apresenta a sua causa
de pedir baseado, tão somente, na responsabilidade civil cominada. À guisa de exemplo, trazemos à
colação breve trecho:"A Autoridade Solucionadora da Sindicância nº 3ºBPRv-007/06/15, afirma que há
responsabilidade Civil a ser imputada ao sindicado, tendo por base orçamentos fictícios. " (salientei)"A
Autoridade Instauradora Comandante do 3º BPRv, sem motivação resolveu imputar a responsabilidade
pelos danos causados nos veículos e na viatura 3-61210 ao Autor." (salientei).VI - Não obstante, cumpre
salientar que a sindicância, em matéria Administrativa-Militar, não tem o condão de aplicar sanção ao
administrado, tanto é verdade que a Solução da presente Sindicância, fls. 67/71, menciona que a
responsabilidade administrativa é devidamente apurada mediante Procedimento Disciplinar (PD nº 3BPRV009/40/06), que resultou na sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar. Ademais, pondere-se, o
Autor quedou-se silente quanto a punição disciplinar em sua exordial, de modo que é de solar evidência que
este não constitui o seu questionamento sub judice. VII - Desta forma, declino da competência e como do