Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 5 de 8 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
TJMSP 04/11/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/11/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2094ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Assunto: Retorno da CP da Comarca de Potirendaba/SP, devidamente cumprida (fls. 230/238) - CP nº
0000998-45.2016.8.26.0474.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800136-38.2016.9.26.0060 - (Controle 6630/16) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LUCIANO GALESCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho
de ID 35702: " I. Vistos, em gabinete, no apagar da noite desta terça-feira (1º.11.2016), véspera de
feriado.II. Em cumprimento ao determinado na decisão interlocutória (ID 34933, página 04, item XXXV), a
ilustre defesa técnica do autor peticionou (ID 35634), juntando o instrumento procuratório (ID 35636) e a
declaração de hipossuficiência (ID 35637).III.Defiro a gratuidade processual ao requerente, diante do
preenchimento dos requisitos para a sua concessão.IV. Cite-se a ré.V. Com sua resposta da requerida (ou
com o transcurso do prazo em branco) promova-se o feito à conclusão (envio para a caixa minutar ato).VI.
Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor, via Diário de Justiça Militar Eletrônico.VII. Por derradeiro,
registro que este "decisum" findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira, por volta das 23h40min. " SP,
01/11/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.
PROCESSO ELETRONICO N.0800139-90.2016.9.26.0060 - (Controle 6638/16) - PROCEDIMENTO
ORDINARIO - ADAO MARCELO CLEMENTE FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP) - Despacho de ID 35951: "I. Vistos.II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com
pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADÃO MARCELO CLEMENTE FILHO, Ex-PM RE 910689-8,
contra a Fazenda do Estado de São Paulo (feito nº 0800139-90.2016.9.26.0060, controle nº 6.638/2016).III.
De início, elaboro a historicidade concernente ao jaez.IV. O móvel do presente “actio” é o Conselho de
Disciplina (CD) nº SUBCMTPM-006/358/10 (v. Portaria inaugural, ID 35775), feito administrativo que excluiu
o ora autor das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. petição inicial, ID 35774).V. Encontrome, neste átimo, também com o acesso ao feito eletrônico nº 0800026-62.2016.9.26.0020 (de controle nº
6.377/2016 – 2ª Auditoria desta Justiça Castrense), o qual foi sentenciado sem resolução de mérito, “haja
vista o autor não ter promovido a diligência que lhe competia”, sendo que, na oportunidade, menciono o
seguinte trecho de sobredita sentença, de lavra do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto, Marcos Fernando
Theodoro Pinheiro: “(...). Trâmite deste processo. Proposta a presente ação, foi indeferido o pedido liminar;
concedida a gratuidade processual e determinada a emenda da inicial para que o autor fizesse juntar as
provas de suas alegações, em especial ‘cópia do relatório dos membros do Conselho, da decisão da
autoridade e da decisão final do Comandante Geral’. Tudo conforme decisão lançada no ID 16390. Em novo
despacho de ID 20214 foi o autor novamente intimado a cumprir a diligência, tendo por mais uma vez
permanecido inerte, conforme se comprova da certidão cartorária de ID 22873. Após, os autos vieram
conclusos para sentenciar (ID 22876). É O RELATÓRIO. O caso é de extinção do processo, sem resolução
de mérito, haja vista o autor não ter promovido a diligência que lhe competia. Da leitura da petição inicial e
das peças que a instruíram, verifica-se que esta não contém os documentos indispensáveis, ‘fundamentais’
à propositura da ação, quais sejam, aqueles que provem as suas alegações, como estabelece o art. 320 do
nCPC. No caso vertente, não há como aferir a ilegalidade do ato disciplinar aqui atacado sem que este
venha aos autos. Verificada a falha, o autor foi intimado por 2 (duas) vezes para sanar a omissão dentro do
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Contudo, deixou ele o prazo transcorrer in albis (vide certidões
de ID 20212 e ID 22873) e não cumpriu a determinação judicial, o que impossibilita o conhecimento da
presente ação. (...). EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - indeferir a petição inicial e julgar extinto o
processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do
Código de Processo Civil.; (...).”VI. É o relatório do necessário.VII. Passo, agora, a fundamentar e
decidir.VIII. De proêmio, anoto que esta ação declaratória de controle nº 6.638/2016 e ação declaratória de
controle nº 6.377/2016 POSSUEM PETIÇÕES INICIAIS IDÊNTICAS.IX. Com efeito, diga-se que o autor
NÃO PROMOVEU A DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA NA AÇÃO DE CONTROLE Nº 6.377/2016
(SABEDOR, PORTANTO, QUE O FEITO SERIA JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO), VINDO A
REPROPOR IDÊNTICA “ACTIO”, QUAL SEJA, ESTA DE CONTROLE Nº 6.368/2016.X. Em virtude do
acima delineado, entendo que, neste caso concreto, também é aplicável a inteligência do artigo 286, inciso
II, do Código de Processo Civil, o qual aduz o seguinte: “Serão distribuídas por dependência as causas de

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo