TJMSP 08/11/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2096ª · São Paulo, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Serviço nº CoordOpPM-040/03/14, gravado e divulgado imagens de acidente de trânsito ocorrido na SP360. Fato este que gerou ampla divulgação na rede mundial de computadores (internet) e desconforto da
Concessionária junto aos órgãos de imprensa (v. Termo Acusatório, ID nº 35811; e Termo Acusatório
Aditivo, ID nº 35819). 4. Aduz o demandante que o processo que deve ser declarado nulo em razão de
diversos vícios insanáveis. Em suma, aponta como vícios que maculam o Procedimento Disciplinar, a saber:
a) não fornecimento de cópia do Termo Acusatório Aditivo; b) não assegurado a oportunidade de um novo
interrogatório; c) indeferimento de apresentação de alegações por meio de memoriais; d) momento
inadequado para atribuição de uma nova tipificação; e) não reconhecimento de causa que justifique a ação
(nos termos do disposto no artigo 23, inciso III, do Código Penal c.c. o artigo 34, inciso II, do RDPM). 5.
Com efeito, requer que a presente ação seja recebida no efeito suspensivo. Entretanto, em homenagem ao
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE TUTELA, recebo tal requerimento (efeito
suspensivo), como pedido de tutela de urgência cautelar. 6. Assim sendo, do exposto percebe-se que a
presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito
de decisão proferida em Processo Administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. 7. Observe-se que em sede de juízo de cognição sumária, como no caso de apreciação da
presente tutela de urgência, se faz necessário que a medida esteja amparada na “probabilidade do direito” e
no “perigo da demora”, de modo que o autor não deva suportar o ônus pertinente ao regular processamento
dos autos. 8. Neste sentido, ante os documentos juntados na exordial, em julgamento provisório, não
vislumbro a presença dos requisitos da concessão da tutela de urgência cautelar, fumus boni juris e
periculum in mora. 9. Além disso, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as alegações contidas
na petição inicial e anular o Procedimento Disciplinar, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido,
sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. 10. Isto posto, indefiro a tutela cautelar.
11. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 12. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in
albis, autos conclusos. 13. Retifique-se o responsável pelo feito quanto a sua autuação (Polo Passivo;
Assunto Processual “Assistência Judiciária Gratuita”). 14. Ante o requerimento do Autor, acompanhado de
Declaração de Hipossuficiência (ID nº 35809), defiro a gratuidade de justiça. 15. Intimem-se. Lembrando
que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015-TJM." SP, 03/11/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). EMERSON CORREA BARBOSA - OAB/SP 325839.
Processo Eletrônico nº 0800138-31.2016.9.26.0020 (Controle nº 6637/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - WILLIAM MELLO DE VASCONCELOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de ID 36255: "1. Vistos. 2. Retifique-se a classe processual para Procedimento
Comum (Ordinário). 3. Intime-se." SP, 07/11/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). EMERSON CORREA BARBOSA - OAB/SP 325839.
3ª AUDITORIA
Nº 0005158-45.2012.9.26.0030 (Controle 66104/2012) - SPB - 3ª Aud.
Acusados: ex-2.TEN EDINALDO JOSE DA SILVA e outros
Advogados: Dr(a). JOAQUIM H. APARECIDO DA COSTA FERNANDES OAB/SP 142187, Dr(a). ALEX
SANDRO OCHSENDORF OAB/SP 162430, Dr(a). ALEXANDER NEVES LOPES OAB/SP 188671 e Dr(a).
DARCIO CESAR MARQUES OAB/SP 265640
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que a audiência de julgamento do feito foi redesignada para
o dia 22/11/2016, às 13 horas, neste Juízo.
Nº 0002942-43.2014.9.26.0030 (Controle 71993/2014) - PP - 3ª Aud.
Acusado: ex-2.SGT ROGERIO ALEXANDRE ALVES
Advogado: Dr(a). JOSÉ RICARDO DE MATTOS OAB/SP 294531
Fica V. Sa. intimado a se manifestar nos termos do art. 428 do CPPM