TJMSP 11/11/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2099ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). BRUNO SALLA RODRIGUES - OAB/SP 274270, RAIANE BUZATTO - OAB/SP
367905.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Processo Eletrônico nº 0800037-91.2016.9.26.0020 - Controle nº 6442/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA ROBERTO DA COSTA LOBO BENFATTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RF) - R.
Despacho constante do ID 34786: "1. Vistos. 2. Conclusos para julgamento. P.R.I.C.." SP, 10/11/2016 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - OAB/SP 357.345.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083.480.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800142-68.2016.9.26.0020 (Controle nº 6644/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- DENILSON MENDES NASCIMENTO X COMANDANTE DA 1ª CIA DO 18º BPM/I (EC) - Despacho de
ID 36442: "1. Vistos. 2. Inicialmente é de se conceder os benefícios da justiça gratuita, tal como requerido
na inicial, uma vez que se comprovou o alegado (ID nº 36220). 3. Ante a plausibilidade e verossimilhança
das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do
efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER O ANDAMENTO
DO FEITO, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante,
uma vez que a petição inicial relata situação fática que se enquadra nas hipóteses legais para a concessão
da medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além do mais não há
perigo da irreversibilidade da medida ora adotada. Vejamos. 4. O Impetrante, no curso do Procedimento
Disciplinar a que responde, por intermédio de seu Advogado constituído, requereu a nulidade do Termo
Acusatório tendo-se em vista a “falta de dados descritivos da conduta imputada ao Acusado” (ora
Impetrante), dificultando o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. De fato, constatase no combatido Termo Acusatório (ID 36223, pág. 02) expressões tais como “trabalhado mal por desídia” e
“demonstrando falta de interesse para a confecção de Boletim de Ocorrência”. No entanto não ficou claro no
que consistiu a mencionada desídia, bem como a falta de interesse. 6. Após a alegação da defesa o
encarregado do feito indeferiu o requerido, alegando que a conduta especificada no termo acusatório
apenas reflete o que constou na Parte nº 18BPMI-177/501/15 de 23 de agosto e que “os argumentos quanto
a este quesito podem e devem ser objeto de questionamento em fase de defesa”. 7. Com todo respeito,
entendo, a priori, equivocada a posição adotada pelo Presidente do Feito. Primeiro porque de fato a
mencionada Parte também não esclarece no que consistiu a desídia do impetrante e como se concluiu que
o mesmo teria agido com falta de interesse. Segundo porque tais aspectos devem constar da inicial
acusatória e não se deixar para questionamento posterior por parte de defesa. É a administração quem
deve narrar adequadamente o fato que entende transgressional e enquadrá-lo na legislação aplicável à
espécie. 8. A defesa mostra, inclusive, boa-fé em sua argumentação, uma vez que está arguindo a falta de
elementos seguros para realizar a defesa no início do Procedimento Disciplinar, ao invés de deixar tal
alegação somente ao final do processo ou mesmo após a sua conclusão. Poder-se-ia argumentar que o
caso concreto se trata de apenas um Procedimento Disciplinar, sem maiores formalidades. No entanto,
como bem esclareceu o próprio impetrante, “o informalismo do Procedimento Disciplinar não dispensa a
OBRIGATORIEDADE de que a Peça de Acusação traga todos os elementos, circunstâncias, descrição
detalhada e minuciosa da conduta imputada ao faltoso”. 9. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, INCLUSIVE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA
11 DE NOVEMBRO DE 2016, em que figura o impetrante como acusado. 10. No entanto a Administração
Militar não está impedida de rever seu ato e proceder à emenda do Termo Acusatório com maior precisão
no relato da imputação, e a consequente reabertura dos prazos defensivos. É de se esclarecer que caso a
Administração venha a adotar tal providência, resultará na perda de objeto da presente demanda judicial.
11. RESUMINDO E FINALIZANDO. Entendo que a priori assiste razão ao impetrante quanto aos seus
questionamentos em relação a maiores informações no relato no que consistiu a sua desídia e na sua falta
de interesse para confeccionar o B.O. Por tal motivo entendo que deva ser concedida a liminar,
suspendendo o andamento do Procedimento Disciplinar, inclusive quanto a audiência designada. No
entanto, caso a Administração reveja seu ato e edite um novo termo acusatório esclarecendo os pontos