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TJMSP 11/11/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/11/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2099ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
DECRETAR a extinção da punibilidade do acusado ex-3º Sgt PM Márcio Liz Matias, com base no art. 123, I
do CPM; - ABSOLVER o ex Ten cel PM Cidionir Queiroz Filho da imputação de ter infrigido o art. 303, § 1º
do CPM. com fundamento no art. 439, "e" do CPPM.intime-se o Defensor do acusado na forma do art. 445,
"a" do CPPM-CIÊNCIA ao Ministério Público; P.R.I.C. SP, 31/10/16.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0003393-64.2015.9.26.0020 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - AGEU DA
CRUZ ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RF) - R. despacho de fls. 76: "I Vistos. II - Ante o silêncio dos litigantes às fls. 75 verso, arquivem-se os autos. III - Intimem-se." SP,
26/10/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO RUDGE BOMFIM - OAB/SP 351.005, FELIPE BATISTA DE SOUZA - OAB/SP
365.342.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077.535.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800013-63.2016.9.26.0020 - (Controle 6359/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - JOAO LUIZ SILVESTRE DOS SANTOS X PRESIDENTE DO
CD N. CPI9-001/120/14
(2HF) - Tópico final da sentença de ID 36499: " EM FACE DO EXPOSTO,
DECIDO: - denegar a ordem e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da
Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 487, I do novo CPC; - oficie-se a OPM com cópia da decisão; - intimem-se o
impetrante e a Fazenda Pública; - deixo de intimar o Ministério Público Militar ante o teor da cota ministerial
de ID 23788; - custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece
o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - P.R.I.C." SP, 09/11/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA OABSP 198437 E MARCELO CYPRIANO
OABSP 326669
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
Processo Eletrônico nº 0800057-82.2016.9.26.0020 - Controle nº 6487/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA ADRIANO COSTA ISIDORO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RF) - R. Despacho
constante do ID 36058: "1. Vistos. 2. Ante a juntada da contestação, ID nº 35727, com respectivos
documentos (ID nº 35728 e ID nº 35729), intime-se o Autor para, em querendo, apresente réplica, no prazo
de 15 (quinze) dias, bem como se manifeste acerca do julgamento antecipado da lide. 3. Após, voltem os
autos conclusos. 4. Intime-se." SP, 08/11/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). GEOVAN CANDIDO DA SILVA - OAB/SP 070.771.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329.160.
Processo Nº 0001098-54.2015.9.26.0020 - (Controle 5961/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - EDUARDO ALEX SOARES CAMACHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2TW) - Tópico final da sentença de fls. 267/275: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar
improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I
do novo Código de Processo Civil (nCPC); - revogar a decisão concedida liminarmente para que a
autoridade militar prossiga com o PD nº 31BPMI-009/13/14; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão; em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do
nCPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; - por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção; tal valor poderá ser
cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP, 01/09/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m)
dos benefícios da justiça Gratuita.

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