TJMSP 01/12/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2111ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de dezembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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preventiva do paciente deveria ser imediatamente revogada porque determinada por autoridade judiciária
incompetente - não se sustenta, não podendo ser acolhido o pleito sob tal aspecto. 3. Em relação à
argumentação de que a decisão que gerou o enclausuramento do paciente padecia de fundamentação,
verifica-se, pelo que consta nos autos - apesar de algumas folhas incompletas, que impedem a leitura da
decisão judicial em sua totalidade - que houve embasamento suficiente para a decretação, restando claro
ter sido a prisão amparada por quatro fundamentos: a garantia da ordem pública, a conveniência da
instrução criminal, a periculosidade do agente e a garantia dos princípios de hierarquia e disciplina militares.
Sempre forçoso relembrar que, nesta sede, para que a antecipação do mérito do Writ seja viável, a prova
deve vir estreme de dúvida, e o constrangimento ilegal deve ser indiscutível, o que não se verifica, uma vez
que os fatos apurados no IPM referido são de extrema gravidade, tendo resultado na morte de duas
pessoas, e constando evidências de que a versão do paciente não corresponde à realidade dos fatos. Não
se vislumbra, portanto, ao menos nesse instante, o alegado fumus boni iuris a justificar a antecipação da
ordem. 4. Ademais, apresenta-se essencial a vinda aos autos das informações da autoridade apontada
como coatora, que acompanha o desenrolar das investigações desde seus primórdios, a fim de verificar se
os fundamentos que alicerçaram a decretação da prisão preventiva do paciente ainda se encontram
presentes. 5. Sendo assim, INDEFIRO a liminar. 6. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da
Quinta Auditoria, Dr. LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE. 7. Após, encaminhem-se os autos ao E.
Procurador de Justiça, para r. parecer. 8. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 30 de novembro de
2016. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO N º 0900193-50.2016.9.26.0000 HABEAS CORPUS (Nº 31/16 Processo de Origem nº 79347/16 – 4ª Auditoria)
Impte.: RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP 348.138
Pacte.: ALDRIN SANTOS CORPAS, CAP PM RE 910331-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. ID 25509: 1. Vistos. 2. Tendo em vista a decisão constante do ID 25480, que determinou a
materialização destes autos de habeas corpus por tratar-se de feito de natureza criminal, cuja tramitação
ainda não se mostra possível pela via eletrônica no âmbito desta Justiça Militar, não há porque manter sua
tramitação em paralelo com os autos físicos. 3. Isto posto, arquive-se os presentes autos de Habeas
Corpus. 4. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de novembro de 2016. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900040-17.2016.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (nº 001576/2016 - Processo de origem: 058877/2010 3a AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): ONALDO RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR EX-SD 1.C PM RE 980782-9
Advogado(s): FERNANDA COSTA GARCIA PEREZ, OAB/SP 313458 (Dativa)
“ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária
Judiciária, por maioria, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda de graduação
de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
Acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que a julgava improcedente, com declaração de voto. Sem voto o
E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”. (ID 23648 e ID 25520)
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900066-15.2016.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (nº 001587/2016 - Processo de origem: 066863/2013- 4ª AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): SEBASTIAO VENANCIO NETO EX-SD 1.C PM RE 111736-0
Advogado(s): RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171371 , PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP
232111, WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS, OAB/SP 314909
“O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos, julgou procedente a representação ministerial,