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TJMSP 09/12/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/12/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2116ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de dezembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
ESCOBAR JUNIOR, Juiz de Direito
Advogados: SILVIA ELENA BITTENCOURT OABSP 154676 (Substabelecimento: FLS. 22), MOSAI DOS
SANTOS OABSP 290883 (Substabelecimento: FLS. 22) E WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO
OABSP 322087 (Substabelecimento: FLS. 22)
Procuradores do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427 E RENATO BARBOSA MONTEIRO
DE CASTRO OABSP 329896
Processo nº 0002145-97.2014.9.26.0020 - Controle nº 5622/2014 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - MAURICIO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RF)
- R. despacho de fls. 351: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme
certidão às fls. 347, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 66." SP, 25/11/2016 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO - OAB/SP 288.675.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205.726, MARCOS PRADO
LEME FERREIRA - OAB/SP 226.359.
Processo Nº 0003749-30.2013.9.26.0020 - (Controle 5206/2013) (CBJ) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - ANTONIO CARLOS DA SILVA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Despacho de fl. 341:
I. Vistos.
II. Esclarece o exequente que embora tenha havido a determinação judicial, até o presente momento a
ordem não foi cumprida. Alega que entrou em contato com o SECON, sendo informado que a ordem judicial
não seria cumprida até que recebesse autorização da Procuradoria da Fazenda Pública. Assim, requer que
a ordem seja imediatamente cumprida sendo hipótese de imposição de multa diária pelo descumprimento.
III. De fato, parece ser hipótese de aplicação da referida multa. No entanto, antes de se tomar uma medida
de forma precipitada, oficie-se à SECCOM para que informe, urgentemente, qual a situação funcional do
autor no tocante a sua promoção, nos termos da decisão de fls. 327/328.
IV. Intimem-se.São Paulo, 30 de novembro de 2016.
(a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de Direito
Procuradores do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480 E NATHALIA
MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
Processo eletrônico Nº 0800152-15.2016.9.26.0020 - (Controle 6674/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - JAILTON
GONCALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de ID
39552: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar tutela de urgência, na modalidade cautelar, em que o autor pleiteia
a suspensão do cumprimento do corretivo que lhe foi imposto pela Administração da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. O feito administrativo em análise é o PD nº 1BPTran-034/06/15 que apurou, em
suma, o fato de ter autorizado o deslocamento de viatura operacional a fim de transportar graduada para
depor na Delegacia, sem que tivesse competência para tanto. 3. Alegou, em síntese: (a) que foi sancionado
como incurso em dois dispositivos do Regulamento (nº 34 e 132 do p.u. do art. 13 do RDPM), sendo que
apenas uma conduta lhe foi imputada; (b) contrariedade do ato punitivo com as provas colhidas. 4. É O
RELATÓRIO. 5. No exercício de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito
se encontra - análise do pedido liminar e sem ouvir a parte contrária - é plausível, "provável", na forma do
art. 300 do novo CPC, que o ato punitivo não esteja em conformidade com as provas apontadas pelo autor.
6. Por prudência, é melhor que se suspenda o cumprimento da reprimenda para que possamos nos
aprofundar nesta análise. 7. EM FACE DO EXPOSTO: - defiro a tutela de urgência cautelar para determinar
a suspensão do cumprimento do corretivo atinente ao PD nº 1BPTran-034/06/15; - oficie-se a OPM com
cópia desta decisão e requisitando que informe o cumprimento desta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
- concedo a gratuidade processual; - cite-se; - P.R.I.C. " SP, 06/12/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARILDA VIRGINIA PINTO - OAB/SP 072500, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP
161552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.

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