TJMSP 13/01/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2130ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2017.01.12 19:14:40 -02'00'
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6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo eletrônico Nº 0800004-44.2017.9.26.0060 - (Controle 6710/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - EMERSON CARDOSO DO NASCIMENTO BORDIGNON X CHEFE DA
DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO COMANDO DE POLICIAMENTO DE CHOQUE (2TW)
Despacho de ID 41641:
I. Vistos, inclusive em correição.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por EMERSON
CARDOSO DOS SANTOS BORDIGNON, PM RE 960059-A, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Chefe da
Divisão Administrativa do Comando de Policiamento de Choque.
III.
De início, elaboro o histórico cabível.
IV.
O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº CPChq-009/13/16, feito
administrativo este a que responde o ora impetrante (v. termo acusatório, datado de 03.01.2017, ID 41625,
página 01).
V. Em petição inicial dotada de 10 (dez) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 41623): a) “a concessão imediata da medida liminar para suspender-se o
andamento da marcha processual do Procedimento Disciplinar nº CPChq-009/13/16 até o julgamento do
mérito do presente mandamus, para que não resulte na ineficácia do provimento final, eis que o impetrante
já se encontra intimado para início da instrução em 15 de janeiro de 2017, às 10:00 horas” e, b) “ante a
manifesta inépcia do termo acusatório que inaugurou o capeado sob holofotes, o impetrante requer a
anulação do Procedimento Disciplinar nº CPChq-009/13/16, com o efeito ex tunc”.
VI.
É o relatório do necessário.
VII.
Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII.
Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta
das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX.
Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR
SOLICITADA DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO
RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
X. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XI.
Vejamos.
XII.
Constou, expressamente, no termo acusatório do PD ora atacado, que a autoridade
administrativa dispensava a manifestação preliminar do acusado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria
do Comandante Geral CORREGPM-1/360/13 (v. ID 41625, página 01).
XIII.
E a determinação do Ilmo. Sr. Chefe da Divisão Administrativa do Comando de Policiamento de
Choque, para que o feito disciplinar fosse instaurado, lastreou-se em cristalina comunicação disciplinar
(PARTE Nº CPChq-049/4.3/16 – v. ID 41627, página 01), bem como em despacho do Ilmo. Sr. Cap PM