TJMSP 13/01/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2130ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Aparecido B. Junior (v. ID 41267, página 02).
XIV.
Nesse esteio, em relação ao despacho do Ilmo. Sr. Cap PM Aparecido B. Junior, vale mencionar
o seguinte trecho (ID 41627, página 02): “(...). O Cb PM que retirou o material do almoxarifado NÃO
ESTAVA AUTORIZADO A FAZÊ-LO, nem por este Oficial, bem como os Auxiliares da Sec. Logística ou do
Oficial de Semana. O RELATADO NO ITEM ‘3’ AFASTA MOTIVO EMERGENCIAL DO FEITO. Posto isto,
sugiro, SMJ, REMESSA AO CH DIV ADM PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL FALTA DISCIPLINAR.”
(salientei) (v., nesse prumo, o item 3 da PARTE Nº CPChq-049/4.3/16 – ID 41627, página 01).
XV.
Com efeito, entendo (ao menos “a priori”) que o termo acusatório do PD é válido, tanto no
tocante a imputação fática descrita quanto no concernente a menção expressa da dispensa da
manifestação preliminar.
XVI.
“In casu”, há plena higidez jurídica para que o acusado (ora impetrante) responda a conduta ilícita
que lhe é impingida.
XVII.
Agora, se na hipótese em baila cabe ou não a imposição de sanção disciplinar, somente se
saberá com o fluxo do PD até o seu termo.
XVIII.
Por derradeiro, anoto que a prescrição administrativa no jaez é de 05 (cinco) anos (artigo 85,
“caput”, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado
de São Paulo) e como o ato em apuração se deu em 23.10.2016 (v. ID 41625, página 01) o lustro
prescricional está bem longe de se operar.
XIX.
Pois bem.
XX.
Com espeque em todo o expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DESEJADA, EM RAZÃO
DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez mais, artigo
7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XXI.
Por outra banda, consigno que concedo os benefícios da gratuidade processual ao ora
impetrante, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto.
XXII.
Parto, agora, para os comandamentos cabíveis.
XXIII.
Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do
conteúdo deste “writ”, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.
XXIV.
Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do
feito à Fazenda do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada),
para que, querendo, ingresse na mandamental.
XXV.
Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, abra-se vista ao
Ministério Público, para que opine neste “actio”, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12,
“caput”, da mesma legislação.
XXVI.
Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
XXVII.
Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do ora impetrante, quanto ao inteiro teor do
presente, por meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete
da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz
o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.”