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TJMSP 16/01/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 6

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2131ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
(...).
(salientei)
(obs.: ver, ainda, decisório ratificador, ID 41519, página 05)
XVIII. No caso em comento, diga-se, após debruçamento no PD, que os princípios da legalidade e da
motivação foram atendidos.
XIX. Houve, no jaez, respeito à teoria dos motivos determinantes.
XX. E, no bailado, não há, seguramente, qualquer exculpante a ser reconhecida (o que há é a prática da
conduta ilícita devidamente comprovada pela Administração Militar).
XXI. Em relação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade consigno que também foram
atendidos.
XXII. A uma pela própria falta perpetrada pelo ora autor, quando em prestação de serviço relevantíssimo à
sociedade (despachador do serviço de emergência "190" do COPOM).
XXIII. A duas porque em sendo transgressão disciplinar de natureza média, a Lei Complementar Estadual nº
893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo) permite a aplicação de até 08
(oito) dias de permanência disciplinar (v. artigo 42, inciso II, primeira parte), sendo que, na hipótese em
testilha, o punitivo decretado foi de 02 (dois) dias de permanência disciplinar.
XXIV. Sendo assim, pontifico (ao menos como posicionamento prodrômico) que a punição disciplinar
atribuída ao acusado (ora autor) é formal e substancialmente hígida.
XXV. Mas não é só.
XXVI. Prossigo.
XXVII. ALÉM DA AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO VISLUMBRO O PERIGO NA DEMORA.
XXVIII. Isso porque o acusado (ora autor) JÁ CUMPRIU A REPRIMENDA DISCIPLINAR (v. ID 41519,
página 11 e ID 41520, páginas 01/10), sendo que EVENTUAL ASSUNÇÃO A CARGO PÚBLICO OUTRO
(OU EVENTUAL IMPEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE CURSOS INTERNOS E PROMOÇÕES)
TRATA-SE DE MATÉRIA INDIRETA NO QUE TANGE À SANÇÃO EM SI, OU SEJA, AFIGURA-SE COMO
ATO MERAMENTE REFLEXO, NÃO FRONTAL.
XXIX. Pois bem.
XXX. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (MODALIDADE:
CAUTELAR) PLEITEADA PELO ORA AUTOR.
XXXI. De outro giro, saliento que concedo os benefícios da gratuidade processual ao requerente, em virtude
do preenchimento dos requisitos para tanto.
XXXII. Cite-se a ré.
XXXIII. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), remeta-se o feito à
conclusão.
XXXIV. Intime-se, "incontinenti", a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do presente, por

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