TJMSP 18/01/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2133ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo Eletrônico Nº 0800007-96.2017.9.26.0060 - (Controle 6721/2017) (CBJ) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - MAURICIO BIJARTA FERRAIOLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
I.
Vistos, inclusive em correição.
II.
Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de medida liminar, proposta pelo 1º TEN PM RE
103948-2 MAURÍCIO BIJARTA FERRAIOLI, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III.
De início, elaboro o histórico cabível.
IV.
O móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 12BPMM-0127/06/12, feito
administrativo este a que respondeu o ora autor (v. termo acusatório, ID 42119, página 02), o qual lhe
rendeu, ao final, a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. édito sancionante, ID 42141,
páginas 02/04, decisório ratificador, ID 42141, página 06, solução em sede de recurso de reconsideração de
ato, ID 42141, página 23 e ID 42142, página 01 e solução em sede de recurso hierárquico, de lavra do Ilmo.
Sr. Comandante de Policiamento Rodoviário, Cel PM Mauro Cezar dos Santos Ricciarelli, ID 42142, páginas
11/14).
V.
Em petição inicial dotada de 13 (treze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 42109): a) "Ex positis, roga a Vossa Excelência que determine, em
sede de liminar/tutela de urgência, a expedição de todos os atos administrativos necessários para a
suspensão da anotação da punição decorrente do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR nº 12BPMM-0127/06/12
da folha 9 do AI do Oficial Autor até final julgamento da presente demanda"; b) "Diante de todo o exposto e
por tudo o mais que dos autos consta, requer se digne Vossa Excelência a julgar totalmente procedente a
presente demanda, confirmando-se a liminar se deferida, para declarar a nulidade do PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR nº 12BPMM-0127/06/12 pelos motivos supra elencados, determinando-se a ré a restabelecer
a situação funcional do Oficial autor ao status quo ante à punição sofrida, com a exclusão da anotação da
punição sofrida em decorrência do processo disciplinar supra, na folha 9 do AI do Oficial Autor" e, c)
"Requer, finalmente, seja a ré condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios a serem fixados por Vossa Excelência, mercê da complexidade da matéria e da natural
dificuldade de enfrentamento da Fazenda do Estado em Juízo."
VI.
No enfeixe da historicidade registro que o acusado (ora autor), em relação ao PD que ora ataca, JÁ
CUMPRIU A SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA (por meio de conversão em serviço extraordinário) HÁ
MAIS DE 02 (DOIS) ANOS DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE EM 06.01.2015
(v. ID 42142, páginas 19 e 22).
VII.
É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX.
Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da "Lex Legum", norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
X.
Como cediço, a tutela de urgência de caráter cautelar, regrada pelo artigo 300 do Código de
Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b)
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
XI.
Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas "fumus boni iuris" (alínea "a"
do item imediatamente acima) e "periculum in mora" (alínea "b" do item imediatamente acima).
XII.
E, no caso concreto, anoto, depois de estudo, que A CAUTELARIDADE ALMEJADA PELO ORA
AUTOR DEVE SER INDEFERIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO "FUMUS BONI IURIS".
XIII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIV. Vejamos.
XV.
Como se sabe, não há de se falar em nulidade em sede inquisitiva.
XVI.
O que deve se perquirir é se havia justa causa para a instauração do PD, e, quanto a tal mister,
indene de dúvida que cabia a apuração das condutas atribuídas ao acusado (ora autor) (v., nesse prumo,
termo acusatório, ID 42119, página 02).
XVII. Prossigo.
XVIII.
Consigno que o édito sancionante, prolatado no feito disciplinar, não padece de qualquer
vício.
XIX.
Nessa seara, diga-se que a autoridade administrativa sancionadora, por meio de fundamentação