TJMSP 23/01/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2136ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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18/02/2014, DJe de 07/03/2014). Ante o exposto, à total ausência de substrato documental a instruir o
presente pedido, NÃO CONHEÇO do presente writ. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 22 de dezembro de
2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 0000009-85.2017.9.26.0000 (Nº 2607/17 - Proc. de origem nº 78043/2016 – 3ª Aud.)
Imptes.: FABIO CUNHA GALVES, OAB/SP 329.065; ADRIANO LOPOMO ALVES, OAB/SP 355.067
Pactes.: RICARDO DOS SANTOS QUEIROZ, SD 1.C PM RE 133569-3; RODRIGO GIBILISCO DO
NASCIMENTO, SD 1.C PM RE 140992-1
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar Estadual
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Habeas Corpus que objetiva, liminarmente, a “revogação da prisão
preventiva” dos pacientes e, no mérito, a confirmação da cautelar. 3. Sustentam os impetrantes, em
essência, que “hoje a situação é absolutamente diferente da época da decretação da prisão preventiva dos
pacientes”, que há “excesso de prazo para conclusão do presente feito” e que a decisão objurgada carece
de fundamentação. 4. Decido. 5. Em que pese a combatividade dos ilustres impetrantes e os argumentos
apresentados estarem a merecer estudo aprofundado quando da apreciação do mérito, no presente
momento a decisão objurgada apresenta-se assentada em dispositivo legal autorizador e aponta hipótese
que justifica a segregação cautelar (garantia da ordem pública – arts. 254, “a” e “b”, e 255, “a”, ambos do
CPPM). 6. Neste cenário, NEGO A LIMINAR. 7. Requisite-se as informações da autoridade coatora, com a
brevidade possível. 8. Com elas, ao Exmo. Procurador de Justiça. 9. Na sequência, tornem conclusos. 10.
P.R.I.C. São Paulo, 12 de janeiro de 2017. (a) Clovis Santinon, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900128-55.2016.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (Nº 1620/16 - Ref.: Apelação nº 6751/13 – Proc. de origem nº 59534/10 – 4ª Aud.)
Repte.: o Ministério Público do Estado
Repdo.: RAIMUNDO DE BRITO FILHO, EX-SD 1.C PM RE 920068-1
Desp. ID 28756: 1. Vistos. 2. Considerando o contido na certidão de Id nº 17420, noticiando o falecimento
do representado, ex-Sd PM RE 920068-1 RAIMUNDO DE BRITO FILHO, e da confirmação dessa
informação por meio da juntada, Id nº 23630, da respectiva Certidão de Óbito lavrada pelo Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Poá, declaro extinto o presente processo de
Representação para Perda de Graduação. 3. Publique-se e registre-se, dando-se ciência à D. Procuradoria
de Justiça. 4. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de dezembro de 2016. (a) PAULO ADIB CASSEB,
Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900158-90.2016.9.26.0000 - RECURSO ORDINÁRIO NO
MANDADO DE SEGURANÇA (Nº 33/16 - Proc. de origem nº GS 931/2007 – SSP)
Impte.: Rogério dos Santos Bizarro, 1º Ten PM RE 883561-6
Advs.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; ROSANGELA DA SIQUEIRA, OAB/SP 355.416
Impdo.: o Ato do Pleno do ETJMSP
Interessada: a Fazenda Pública
Desp. ID 28803: ...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 33 da Lei Federal nº 8.038/90) e
atende ao previsto no artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a
prosseguir. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 09 de janeiro de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900187-43.2016.9.26.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (Nº
036/16 – Proc. origem nº 0002913-52.2016.9.26.0020 – AÇÃO ORDINÁRIA - 6ª Aud.)
Impte.: APARECIDO DONIZETTI, GARCIA EX- PM RE 791632-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; DAILSON SOARES DE REZENDE, OAB/SP 314.481
Impdo.: O ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª AUDITORIA
Intda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, PROC. ESTADO, OAB/SP 253.327
Desp. ID 28801: 1 - Vistos, etc. 2 - Defiro ingresso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no feito,
devendo ser intimada para apresentar suas razões. 3 - Após a juntada da manifestação da Procuradoria do