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TJMSP 23/01/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 38

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2136ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130; FILIPE PAULINO
MARTINS - Proc. Estado, OAB/SP 329.160.
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 17 de janeiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº: 0002531-93.2015.9.26.0020 (Nº
3915/16 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 6122/15 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Carlos Roberto Cirillo, ex-SubTen PM RE 865333-0
Advs.: MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA, OAB/SP 271.139; ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR,
OAB/SP 296.370
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Desp.: ...Ante o exposto, inadmito os Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 17 de janeiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000130808.2015.9.26.0020 (nº 667/16 – Apelação nº 3861/16 – Processo de origem: Ação Ordinária nº 5980/15 – 2ª
Aud. Cível)
Embgte.: Antonio José Cunha de Jesus, ex-Sd PM RE 964196-3
Adv.: SEBASTIAO MARQUES GOMES, OAB/SP 100.344
Embdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167, RENAN TELES CAMPOS
DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp.: ...Ante o exposto, inadmito as Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 17 de janeiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003756-77.2016.9.26.0000 (520/2016 – proc. de origem nº 5347/2013 Ação Ordinária - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Agvdo.: Sidnei Fagian Sd 1.C PM RE 941105-4
Adv.: ROBERTO FUNEZ GIMENES, OAB/SP 255.354
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado,
por meio de sua Procuradora, contra as r. decisões proferidas aos 11 de maio de 2016 (fls. 66/67) e 10 de
novembro de 2016 (fls. 75/76), pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Militar no Processo nº 000501637.2013.9.26.0020, que determinaram a evolução funcional do Agravado. Consta dos autos que o Sd PM
Fagian foi reintegrado às fileiras da Corporação (aos 24 de setembro de 2015 – fls. 44), por força do v.
Acórdão prolatado pela E. Segunda Câmara desta Especializada, nos autos da Apelação nº 3.476/14 (fls.
35/42). No curso da execução judicial da obrigação de fazer, o D. Juízo referido determinou que o miliciano
fosse promovido a Cb PM, em decorrência de sua reintegração. Contra tal determinação, insurgiu-se a
Fazenda, afirmando que tal proceder não estaria inserido no título judicial (fls. 72/73). O que restou mantido
pelo Magistrado a quo às fls. 75/76, sob o argumento de flexibilização dos requisitos legais. Agora, em
sede de agravo, pugna pela reforma da r. decisão agravada, requerendo a imediata prestação jurisdicional.
Sustenta, em síntese, o cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1015 e seguintes do Código de
Processo Civil. Alega, em seu favor, existir violação ao título executivo judicial e aos princípios da legalidade
e da separação dos poderes. Afirma, com base em informações prestadas pelo Comando da Polícia Militar,
inexistirem promoções automáticas, não havendo como concluir que o miliciano reintegrado
necessariamente teria sido promovido, caso não tivesse sido expulso.
A inicial foi instruída com os
documentos de fls. 09/77. Analisando-se os autos, sobressai que o D. Juízo da 2ª Auditoria Militar
fundamentou devidamente suas decisões, explicitando as razões de seu proceder, inclusive delineando o
caráter reparador dos danos causados com a exclusão do policial militar. Assim, não atribuo efeito
suspensivo ao recurso. Intime-se o Agravado para que responda ao presente recurso, nos termos do artigo
1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a vinda da resposta, deverão os autos retornarem-me

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