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TJMSP 24/01/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 42

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2137ª · São Paulo, terça-feira, 24 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção monetária a
partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, CPC, deve ser
considerado isento deste pagamento.
P.R.I.C."
São Paulo, 11 de janeiro de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. LUCIANO RAMOS - OAB/SP 333075.
Procuradora do Estado: Dra. JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo Eletrônico nº 0800066-44.2016.9.26.0020 (Controle nº 6506/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - JANE
APARECIDA ROGATO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2PM)
Tópico final da sentença de ID 40455:
..."ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por JANE
APARECIDA ROGATO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de
demissão da autora das fileiras da Corporação. Determino que a autora seja reintegrada à Polícia Militar do
Estado de São Paulo, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse
sido proferida. Condeno a ré a pagar à autora todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo,
abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais
quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices legais (Lei nº
9.494 de 10 de setembro de 1997).
A autora ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastada da Corporação para todos os efeitos
legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções por antiguidade e
direito à reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva
reintegração.
Devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal
de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g.
Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais
vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que
não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo.
Entendem-se por vantagens habituais, exemplificativamente: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia),
AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional
de Insalubridade.
Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente (art. 85. §§ 2º e 3º. CPC).
Por outro lado, o crédito da autora é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família,
pelo que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes
ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110).
O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de
natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente
processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art.
496, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intime-se."
São Paulo, 18 de janeiro de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Drs. PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE - OAB/SP 249588, MIGUEL XAVIER DA

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