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TJMSP 24/01/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 42

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2137ª · São Paulo, terça-feira, 24 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
II/2009, requerendo, por sua vez, seja equiparado às promoções do policial militar de maior graduação que
tenha participado do CFS II/2009, bem como a promoção a que faz jus quando da passagem para a
inatividade (fl. 227).
IV – Isto posto, defiro em parte a postulação.
V – Para a concessão da promoção a que pleiteia o Autor faz-se necessário a regular aprovação no CFS,
assim sendo, é imprescindível a formação e aprovação em Curso de Formação, para, aí sim, ser promovido
na condição de Sargento.
VI – Nesse passo, nos termos aqui discutidos, o Cb PM tem que ter seu nome inserto na respectiva relação
de acesso; ser convocado; submetido a exames; posteriormente matriculado e começar o curso, ou seja,
precisa preencher os requisitos necessários, se enquadrando nas exigências legais para tal.
VII - Dessa forma, deve a Corporação proceder o chamamento do Cb PM 823456-6 Oswaldo as Silva Filho,
para que seja submetido às avaliações seletivas e, se superadas com sucesso, que seja matriculado NO
PRÓXIMO Curso Superior de Tecnologia de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I.
VIII - No término, com aproveitamento, deverá ser classificado no Almanaque de Subtenentes e Sargentos
na sua posição de mérito do Curso, com retroação de classificação ao processo referente ao CFS-II/09.
IX - Este Juízo não acompanhará o processo de convocação, seleção, matrícula, frequência, conclusão com
aprovação e classificação. Tal mister deve ser da própria Praça, que poderá buscar socorro neste Órgão
Judiciário, caso não sejam observadas as presentes determinações judiciais.
X – Quanto a promoção por passagem para inatividade, esta deve ser requerida no âmbito administrativo.
Não obstante, ressalvado o direito do autor de se socorrer ao judiciário em caso de expressa negativa ilegal.
XI – Intimem-se os Litigantes e expeça-se ofício à Diretoria de Ensino e Cultura da PM e à CPP.
São Paulo, 19 de janeiro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
JuizdeDireito
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE DE OLIVEIRA PRETO - OAB/SP 033285, RUBENS DE PASCHOLI OAB/SP 290423, ROBERTO BEZERRA DE PASCHOLI - OAB/SP 338279.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.

PROCESSO N.0800039-61.2016.9.26.0020 - (Controle 6452/16) - MANDADO DE SEGURANÇA EMANUEL DE ALMEIDA CRUZ X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N.CPM-040/23/15 (EP)
Despacho de ID 41737:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- denegar a ordem e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei
nº12.016/2009, c.c. o art. 487, I do novo CPC;
- oficie-se a OPM, com cópia desta decisão;
- custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da
Lei nº 12.016/09;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- deixo de intimar o MP, tendo em vista o teor do parecer do ID 36385;
- P.R.I.C.
São Paulo, 20 de janeiro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VICTOR DA SILVA MOREIRA - OAB/SP 312796.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo Eletrônico nº 0800062-07.2016.9.26.0020 (Controle nº 6498/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANDERSON AMARAL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2PM)
Tópico final da sentença de ID 39749:
..."Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da

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