TJMSP 24/01/2017 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2137ª · São Paulo, terça-feira, 24 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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III - Intimem-se."
São Paulo, 14 de dezembro de 2016
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221639.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
Processo nº 0001802-4.2014.9.26.0020 (Controle nº 5579/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - SALIM FERREIRA TOSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA
DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimado de que foi expedido o mandado de levantamento requerido
às fls. 195 e encontra-se à disposição neste Juízo para ser retirado, tendo sido expedido ofício, para o
levantamento dos valores, ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 6815-2 – FORUM JOÃO MENDES - Largo 7
de Setembro, s/n – Centro - São Paulo – Capital 01501-050”. SP, 23/01/2017.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP
234345, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.
PROCESSO Nº 0003659-51.2015.9.26.0020 - (Controle 6260/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JORGE GERMANO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6NS) Tópico final da Sentença:
"... EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do novo Código de Processo Civil (nCPC);
- revogar a ordem que determinou a suspensão do (CD) nº 47BPMI-003/06/13, com fundamento nos artigos
995 e 1012, V, ambos do nCPC;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do nCPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
São Paulo, 19 de dezembro de 2016. (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto
Advogados: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168 E VITOR HANNA PEREIRA OABSP 357509
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo Eletrônico nº 0800149-60.2016.9.26.0020 (Controle nº 6671/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA - OSVALDO PALOPITO X PRESIDENTE DO CJ N. GS-1267/15 (EC)
Despacho de ID 40725:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o requerimento do ID 40681 em que o impetrante pleiteia seja reconsiderada a
decisão do ID 39108.
3. Entendo que com o deferimento da tutela almejada por meio desta demanda - reinterrogatório do
impetrante no processo a que responde perante a Administração - a cautelar de "suspensão daquele feito"
resta prejudicada.
4. EM FACE DO EXPOSTO, indefiro o requerimento do ID 39108; com a chegada das informações da
autoridade impetrada, vista ao MP; P.R.I.C.”
São Paulo, 14 de dezembro de 2016.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.