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TJMSP 24/01/2017 - Pág. 30 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 30 de 42

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2137ª · São Paulo, terça-feira, 24 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
do nCPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
São Paulo, 21 de dezembro de 2016
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Drs. NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - OAB/SP 349505, LEONARDO MEDEIROS
FRANCA - OAB/SP 377368.
Procuradora do Estado: Dra. NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo Eletrônico nº 0800065-36.2016.9.26.0060 (Controle nº 6439/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LUIZ ANTONIO SANCHEZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2PM) Tópico final da sentença de ID 36717:
..."EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar procedentes os pedidos do autor para: a) anular a punição imposta por meio do CD nº CPC014/63/13; b) determinar sua reintegração às fileiras da PMESP; c) condenar a ré a pagar ao autor TODOS
OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO, abrangendo o padrão, RETP,
décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como
os atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009; o requerente também faz jus ao cômputo do tempo
em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais; no entanto, devem ser excluídas do
cálculo as vantagens habituais; isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo
Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP),
ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da
atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias
do cargo. Entende-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional
Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de
Insalubridade; - fixar que o crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de
sua família. Assim, não há de se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o
artigo 100 da “Lex Mater” acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a
jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110);
- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do novo CPC;
- condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, (novo Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º),
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente; nesse passo, registro
não haver qualquer contradição entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o arbitramento de tais
honorários, tornando-se, portanto, plenamente cabível sua fixação em porcentagem;
- aplicar, na espécie, o REEXAME NECESSÁRIO, em obediência ao que estabelece o artigo 496, I do novo
Código de Processo Civil;
- após o recesso forense, P.R.I.C."
São Paulo, 28 de dezembro de 2016.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogada: Dra. JANAINA TAIS BETIO - OAB/SP 296291.
Procuradores do Estado: Drs. MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359, LIGIA PEREIRA
BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.

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