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TJMSP 24/01/2017 - Pág. 38 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 38 de 42

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2137ª · São Paulo, terça-feira, 24 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
VIII. Passo, agora, aos motivos solucionadores da matéria.
IX.
Como se vê da historicidade acima desfilada, o impetrante se pronunciou pelo DESINTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ID 39728), o que nos remonta ao normativo fincado no artigo 485, inciso
VIII, do Diploma Processual Civil.
X.
Como não há qualquer impeditivo jurídico quanto a tal mister, O PLEITO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO DEVE SER ACOLHIDO (homologado).
XI.
Se assim o é, migro, neste momento, para o dispositivo cabente à espécie.
XII.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
OPORTUNIDADE EM QUE HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485,
INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XIII. Custas “ex lege”.
XIV. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
XV. Publique-se.
XVI. Registre-se.
XVII. Comunique-se.
XVIII.
Intimem-se: a) a defesa técnica do impetrante; b) a Fazenda do Estado de São Paulo e, c) o
Ministério Público Bandeirante.
XIX. Por derradeiro, registro que esta sentença findou-se em gabinete, no início da tarde desta quinta-feira,
22.12.2016 (recesso forense), por volta das 12h15min.
São Paulo, 22 de dezembro de 2016.
DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito
Advogado: HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO OABSP 339424
PROCESSO: Nº 0000277-50.2015.9.26.0020 - (Controle 5890/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - IVONCI
SANTANA BARRETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. fls. 273:
" I - Vistos.
II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 272, intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 141." SP, 12/12/2016 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: FÁBIO MENEZES ZILIOTTI OABSP 213669, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OABSP
237340 E BRUNO SALLA RODRIGUES OABSP 274270
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673
Processo eletrônico Nº 0800164-06.2016.9.26.0060 - (Controle 6707/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA ANDERSON VINICIUS DE MATOS ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBJ)
Despacho ID 41163:
I. Vistos, em gabinete, na tarde desta quinta-feira, 05.01.2017 (recesso forense).
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por ANDERSON VINICÍUS DE MATOS
ALMEIDA, Ex-PM RE 136955-5, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III.
De início, elaboro o histórico cabível.
IV.
O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-030/62/2014
(v. Portaria inaugural, ID 40765, páginas 01/02), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o
qual, ao final, lhe rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v.
Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, datada de 22.07.2015, ID 40767, páginas 01/05).
V. Em petição inicial dotada de 13 (treze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 40763): “Após os trâmites legais, requer pela inteira procedência da presente
ação, para decretar nula a sessão secreta de julgamento realizada pelos integrantes do Conselho de
Disciplina (sic) e por consequência o ato demissório (sic) e determinar novo julgamento do processo
administrativo, com a prévia ciência do ora requerente e seu advogado, que poderão exercer o seu direito
constitucional de estarem presentes ao ato. Uma vez ocorrido a anulação da pena demissória (sic) requer
seja determinado a imediata reintegração do requerente ao cargo que ocupava com o pagamento dos
salários ou vencimentos de todo o período (vencidos e vincendos), com o cômputo de todo o tempo que

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