TJMSP 26/01/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2138ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
“1. Vistos.
2. Ante a juntada da contestação, ID nº 41548, com respectivos documentos, intime-se o Autor para, em
querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifeste acerca do julgamento
antecipado da lide.
3. Após, voltem os autos conclusos.
4. Intime-se.”
São Paulo, 17 de janeiro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). EMERSON CORREA BARBOSA - OAB/SP 325839.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo Eletrônico nº 0800043-98.2016.9.26.0020 (Controle nº 6458/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RODNEY DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de ID 42659:
1. Vistos.
2. Recebo a Apelação da Ré (ID nº 42362), nos seus regulares efeitos.
3. Intime-se o Autor para apresentação das contrarrazões no prazo legal.
4. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM.
São Paulo, 23 de janeiro de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800120-10.2016.9.26.0020 - (Controle 6595/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - GUILHERME WILLIAM PACHECO DA SILVA X PRESIDENTE
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N. GS-1297/15
(6NS) - Tópico final da sentença de ID 39676:
"...ISTO POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo rito especial da Lei n° 12.016/09, proposta por GUILHERME
WILLIAN PACHECO SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, apenas para que a Administração junte aos autos a Solução da
Investigação Preliminar nº 16BPMM-079/06/16, CONCEDENDO, DE FORMA PARCIAL, A SEGURANÇA
PLEITEADA. Assim procedendo (juntando a documentação requerida - Solução da IP), deve a
Administração retomar o andamento normal do Processo Regular, até seus ulteriores termos, não havendo
mais motivos para que a medida disciplinar permaneça paralisada.
Embora a presente decisão seja cumprida de imediato, sujeita-se a mesma ao duplo grau de jurisdição, por
força do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Assim, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário.
Custas e despesas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude
do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Oficie-se à Autoridade Impetrada para imediato cumprimento, ou seja, para a juntada aos autos da Solução
da mencionada Investigação Preliminar, até porque, conforme o narrado em suas próprias informações (ID
37126, pág. 3), já era sua intenção a juntada de tal documentação.P.R.I.C."
." SP, 11/01/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Parte(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: FABIO TAVARES SOBREIRA OABSP 248731 E RONALDO DIAS GONÇALVES OABSP
348138
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800029-17.2016.9.26.0020 - (CONTROLE Nº 6387/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA - WAGNER DE ALMEIDA PEDROSO X COMANDANTE GERAL DA PMESP - (6AN)
DESPACHO DE ID 41831:
I. Vistos.