TJMSP 26/01/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2138ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Inaugural, ID nº 41604 e 41605).
5. Alega o autor, em suma, que Processo Regular em questão deve ser declarado nulo, posto que não
possui conjunto probatório suficiente para fundamentar um decreto exclusório, bem como ofensivo aos
princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, presunção de inocência, proporcionalidade
e razoabilidade. Ademais, assevera a nulidade em face de cerceamento de defesa (indeferimento de provas
e diligências; ausência de elementos essências da peça acusatória; e realização de sessão secreta). Tirante
estas ilegalidades, pleiteia a declaração da prescrição da pretensão punitiva administrativa.
6. Neste passo, pleiteia a anulação do Conselho de Disciplina e, consequente, reintegração à Corporação,
com o pagamento dos vencimentos de todo o período em que esteve afastado e demais vantagens
correlatas.
7. Isto posto, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
8. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
9. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 41601), defiro o
pedido de gratuidade processual.
10. Retifique-se o responsável pelo feito quanto a sua autuação.
11. Providencie-se a elaboração de Relatório Inicial, conforme praxe cartorária adotada por esta
Especializada.
12. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 23 de janeiro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Processo Eletrônico nº 0800139-16.2016.9.26.0020 (Controle nº 6641/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - WELLINGTON CONCEICAO DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTDO DE SÃO PAULO
(EC)
Despacho de fls. 41843:
“1. Vistos.
2. Todas as questões aventadas na inicial são matéria de direito. Contestada a demanda, não vieram à
baila as matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil (CPC).
3. Em face disso, digam as partes sobre o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC.
4. P.R.I.C. “
São Paulo, 16 de janeiro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). AMANDA FAGA DA SILVA - OAB/SP 350666.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800171-21.2016.9.26.0020 - (Controle 6699/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - FLAVIO LAPIANA DE LIMA, FABIO GAMBALE DA SILVA E
SAMUEL PAES X PRESIDENTE DO CD N. SCMTPM-003/359/16
(6HF) - Despacho de ID 41178: "1
1. VISTOS EM CORREIÇÃO.
2. Defiro a gratuidade processual aos Impetrantes.
3. Deve o responsável pelo feito retificar a autuação.
4. Cumpra-se o contido no despacho do ID 41123.
SP, 09/01/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: PAULO CESAR PINTO OABSP 335845
Processo Eletrônico nº 0800138-31.2016.9.26.0020 (Controle nº 6637/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - WILLIAM MELLO DE VASCONCELOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC)
Despacho de fls. 41841: