TJMSP 31/01/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2141ª · São Paulo, terça-feira, 31 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apelante(s): MARCOS EGLON MARINS EX-SD 1.C PM RE 904445-A
Advogado(s): EDILSON ANTONIO MANDUCA, OAB/SP 139113
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, OAB/SP 302130 (Proc. Estado), NATHALIA
MARIA PONTES FARINA, OAB/SP 335564 (Proc. Estado)
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. (ID 29358)
1ª AUDITORIA
Nº 0002549-13.2016.9.26.0010 (Controle 78438/2016) BV - 1ª Aud.
Acusado: SD 1.C JOSENEUZA SILVA DE MIRANDA
Advogado: Dr(a). DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI OAB/SP 331770
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da Audiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas
de Defesa) designada para o dia 01/02/2017 às 14:50 horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO Nº 0003659-51.2015.9.26.0020 - (Controle 6260/2015) 6NS - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - JORGE GERMANO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(Republicado por Incorreção) - Tópico final da sentença de fls. 196/203:
" EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do novo Código de Processo Civil (nCPC);
- revogar a ordem que determinou a suspensão do (CD) nº 47BPMI-003/06/13, com fundamento nos artigos
995 e 1012, V, ambos do nCPC;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do nCPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C."
São Paulo, 19 de dezembro de 2016.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz
de
Direito
Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogados: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168 E VITOR HANNA PEREIRA OABSP 357509
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo Eletrônico Nº 0800005-63.2016.9.26.0060 - (Controle 6324/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEXANDRE DE TOLEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - 2EM - r. despacho do ID 40373:1. Vistos. 2. Trata-se de apelação interposta pelo autor.
Vieram aos autos as razões de recurso. Em face dos exposto, subam os autos ao e. TJM com nossas
homenagens. P.R.I.C São Paulo, 13 de dezembro de 2016.
Advogado: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO OABSP 349505
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673