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TJMSP 31/01/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2141ª · São Paulo, terça-feira, 31 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo Eletrônico nº 0800004-67.2017.9.26.0020 (Controle nº 6714/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- OSVALDO PALOPITO X PRESIDENTE DO CJ N. GS 1267/15 (2AB)
- Despacho de ID 41975:
1. VISTOS EM CORREIÇÃO.
2. Antes de cumprir as determinações constantes do ID 41803, p. 1-02, deverá o impetrante, no prazo de 10
(dez) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimentos das taxas judiciárias devidas, ou demonstrar
sua hipossuficiência.
3. P.R.I.C.
São Paulo, 16 de janeiro de 2017
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Processo Eletrônico n° 0800026-62.2016.9.26.0020 (Controle nº 6377/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ADÃO MARCELO CLEMENTE FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2AB)
Despacho de ID 41535:
1. VISTOS EM CORREIÇÃO.
2. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado para o autor, certificado no ID 40095, intime-se para
eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intime-se a Ré da sentença de ID 23969 e para eventuais requerimentos.
São Paulo, 10 de janeiro de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800010-51.2017.9.26.0060 - (Controle 6729/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JAIME DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de ID 42784:
I. Vistos, inclusive em correição.
II. Em razão da certidão alocada no ID 42757 remeta-se o feito ao Exmo. Sr. Juiz de Direi-to Titular da
Segunda Auditoria desta Justiça Especializada.
São Paulo, 24 de janeiro de 2017. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Despacho de ID42938:
1. Vistos.
2. Recebo os presentes autos, inicialmente distribuídos ao Juízo da 6ª Auditoria Militar, nos termos do ID nº
42784.
3. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum em que o autor relata que
respondeu a Processo Regular na modalidade Conselho de Discipli-na (CD nº CPC-012/64/11), tendo sido
ao final expulso das fileiras da Instituição por for-ça de Decisão Final do Comandante Geral.
4. Conforme se depreende da inicial, respondeu o autor ao Conselho de Disciplina por ter "no dia 25MAI09,
quando ainda pertencia ao efetivo do 29º BPM/M, aposto no campo ciência do Termo Acusatório de um
Procedimento Disciplinar no qual era acusado uma rubrica disforme, alegando falsamente, ao final da
instrução, que a assinatura não era sua, com o objetivo de provocar a nulidade do feito" (v. Portaria
Inaugural, ID nº 42505 e 42504).
5. Alega o autor, por sua vez, que laudo pericial elaborado junto a Superintendência de Polícia Técnico
Científica declarou que a assinatura (rubrica) era falsa.
6. Neste passo, pleiteia que o ato demissório seja declarado nulo e, consequentemente, a reintegração à
Corporação com o pagamento dos vencimentos de todo o período em que esteve afastado acrescidos de
juros, bem como seja aplicada a sua recondução com as promoções a que teria direito se estivesse na
ativa. Em caráter liminar, pleiteia a sua ime-diata reintegração - natureza de tutela antecipada.
7. Do exposto, percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em Processo Administrativo. Trata-se, assim,
de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do deman-dante. Além disso, para a concessão da tutela antecipada é

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