TJMSP 02/02/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2143ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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artigo 1º, da "Lex Mater").
IX. Vejamos.
X. De início, corrijo, de ofício, o polo passivo da demanda, uma vez que a Polícia Militar não é dotada de
personalidade jurídica.
XI. Com efeito, pode se afirmar que o réu, neste caso, é o Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito
público interno com representação realizada por sua Fazenda, na qual se acham os respectivos
procuradores deste ente federativo (v. Código de Processo Civil, artigo 75, inciso II).
XII. A correção, de ofício, da figura passiva se opera, posto que não há outra pessoa a circundar o bailado,
capaz de gerar dúvida quanto a quem seja o réu no presente.
XIII. Some-se ao acima expendido o fato de que a correção, de ofício, prestigia os princípios da celeridade
processual e da razoável duração do processo (Pacto Republicano, artigo 5º, inciso LXXVIII).
XIV. Migro, a partir de então, para a análise da cautelaridade almejada.
XV. A tutela provisória de urgência (da qual é espécie a tutela cautelar), regrada pelo artigo 300 do Código
de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e,
b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
XVI. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas "fumus boni iuris" (alínea "a"
do item imediatamente acima) e "periculum in mora" (alínea "b" do item imediatamente acima).
XVII. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela provisória
de urgência, registro, depois de detido estudo,que A REFERIDA TUTELA DEVE SER INDEFERIDA, EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
XVIII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIX. Feita a devida consideração, desfilo a fundamentação abaixo.
XX.Como se sabe, o acusado se defende dos fatos a ele atribuídos e não de tipificações transgressionais.
XXI. No que tange ao temático em apreço, trago a lume a seguinte jurisprudência, oriunda do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar Bandeirante:
"(...).
O Comandante pode, inclusive, no momento de sua decisão final, ampliar a capitulação legal, ao reputar
feridos outros valores e deveres, além daqueles já mencionados na portaria de instauração do
procedimento, sem que isso represente, de forma alguma, cerceamento de defesa, POIS O ACUSADO SE
MANIFESTA QUANTO AOS FATOS, reprise-se.
(...)."
(salientei)
(Apelação Cível nº 1.430/2007, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, julgamento unânime, venerando Acórdão de Relatoria do Exmo. Sr. Juiz PAULO PRAZAK)
XXII. Nessa quadra, diga-se que A IMPUTAÇÃO FÁTICA CRAVADA NA PORTARIA INAUGURAL DO CD
É PLENAMENTE DETALHADA E INTELIGÍVEL, AGASALHADA COM ESPECIFICIDADE ÍMPAR, NÃO
DIFICULTANDO OU OBSTACULIZANDO, ASSIM, O EXERCÍCIO DO MISTER DEFENSIVO.
XXIII. No comprobatório do acima asseverado, menciono o seguinte trecho da Portaria inaugural do CD (v.
ID 43202, páginas 01/02):
"(...).
A Cb PM 972011-1 CINTIA REGINA SARDINHA, pertencente ao efetivo da 4ª Cia/PM, desta Unidade, é
acusada de ter, em 23DEZ15, por volta das 20h40min, na Rua 29 de Agosto nº 206, centro, município de
Leme/SP, OFENDIDO E DESACATADO O SD PM 126839-2 CHARLES FRANCISCO PARROTTI E O SD
PM 127564-0 HARLEM DOURADO PEREIRA DA SILVA, ambos do efetivo da 4ª Cia/PM, do 36º BPM/I,
que estavam de serviço no programa de policiamento ROCAM daquele município.
Os policiais militares de serviço atendiam a solicitação da civil Rafaela Cortez Ferreira Bigaram, portadora
do RG nº XX.XXX.XXX-X SSP/SP, sobre a VAGA DESTINADA A DEFICIENTE FÍSICO EXISTENTE
NAQUELE LOGRADOURO e que naquele momento estava sendo ocupada pelo veículo marca Ford,
modelo Ranger XLT, placas XXX XXXX Leme/SP, e durante esse atendimento, a Cb PM acusada chegou
no local juntamente com seu marido, o civil Ricardo Bonelli, entraram no referido veículo ali irregularmente
estacionado e intencionavam se retirar do local.
Ato contínuo, o Sd PM Parrotti parou a viatura ao lado da porta do motorista da caminhonete, a fim de
orientar e cientificá-lo sobre a autuação de trânsito, MOMENTO EM QUE A ACUSADA, QUE ESTAVA