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TJMSP 02/02/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2143ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
COMO PASSAGEIRA, DISSE AOS GRITOS QUE NÃO PODERIA HAVER FISCALIZAÇÃO, SE
IDENTIFICANDO COMO CB PM, E CHAMANDO O SD PM PARROTTI DE 'FOLGADO', EM SEGUIDA,
DESCEU DO VEÍCULO, INDAGANDO O SD PM HARLEM SOBRE OS FATOS, TAMBÉM CHAMANDO-O
DE 'FOLGADO', PEDINDO PARA SEU MARIDO (MOTORISTA DA CAMINHONETE) SAIR DO LOCAL E
'PASSAR POR CIMA' DOS POLICIAIS MILITARES.
Devido o envolvimento da Cb PM Cintia, os policiais militares solicitaram o apoio do CGP e neste interim, A
ACUSADA 'GRITAVA' PARA SEU MARIDO QUE CONHECIA OFICIAIS, MENCIONANDO O NOME DO
'CORONEL CASTILHO' E DIZENDO QUE 'A SITUAÇÃO' NÃO FICARIA DAQUELA MANEIRA E QUE
'TRANSFERIRIA' ESSES POLICIAIS MILITARES DAQUELA OPM.
(...)."
(salientei partes; suprimi dados: Registro Geral e o número da placa do veículo).
XXIV. Nada há a reparar, assim, em relação a Portaria inaugural do CD.
XXV. Prossigo.
XXVI. Em relação ao diploma normativo que rege o rito do CD, diga-se ser pacífico o entendimento do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo quanto à HIGIDEZ DAS I-16-PM (obs.:
posicionamento também adotado por este magistrado).
XXVII. E, a título ilustrativo, cito o exímio Acórdão, de Relatoria do Exmo. Sr. Juiz PAULO ADIB CASSEB
(culto membro da Egrégia Corte Castrense Paulista), elaborado na Apelação Cível nº 723/05 (obs.:
julgamento este, diga-se, unânime), no qual é discorrida, com extensão e profundidade jurídica, a validade
das I-16-PM.
XXVIII. Sendo assim, anoto que SÃO AS I-16-PM (E NÃO O DECRETO Nº 71.500/72) QUE REGEM O
RITO DO CD PARA PRAÇAS DA MILÍCIA BANDEIRANTE (obs.: o Decreto nº 71.500/72 se liga às Forças
Armadas e é anterior às I-16-PM, instruções estas que são específicas para o trato da Polícia Militar
Paulista e mais modernas).
XXIX. E NAS I-16-PM NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE ATUAÇÃO, COMO
MEMBROS DO CD, PARENTES COLATERAIS EM SEGUNDO GRAU (v. artigos 24 e 25 das Instruções
em comento).
XXX. Não se deve descurar, ademais, que os membros do CD são autoridades administrativas opinativas
(e não decisórias), pois o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar é a autoridade competente para
decidir o feito disciplinar em tela (v. artigo 83, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, com redação
alterada pela Lei Complementar Estadual nº 915/2002).
XXXI. Dessa forma, desnecessário "documento comprobatório de filiação civil de ambos os policias
militares" (v. peça prefacial, ID 43180, página 21).
XXXII. Avanço.
XXXIII. A autora aduz, em sua vestibular, que "não mais existe o tipo penal de desacato", em razão do
"Recurso Especial nº 1.640.084, da 5ª Turma do STJ" (v. ID 43180, página 04).
XXXIV. No tocante a sobredita matéria, anoto que A DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POSSUI EFEITO "INTER PARTES" (E NÃO "ERGA OMNES").
XXXV. Sobredita decisão do Colendo Tribunal da Cidadania foi operada EM SEDE DE CONTROLE DE
CONVENCIONALIDADE
(E
NÃO
EM
SEDE
DE
CONTROLE
CONCENTRADO
DE
CONSTITUCIONALIDADE).
XXXVI. MAS AINDA QUE O DESACATO FOSSE EXTIRPADO DA SEARA PENAL A IMPUTAÇÃO EM
RELAÇÃO À ACUSADA, TAL COMO SE VIU NO TRECHO DA PORTARIA INAUGURAL DO CD ACIMA
CITADO, REMANESCE COMO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR (E DE NATUREZA GRAVE).
XXXVII. Repito: MESMO QUE A CONDUTA (EM TESE) PRATICADA PELA ACUSADA NÃO FOSSE
CRIME SERIA ILÍCITO DISCIPLINAR (NÃO SE DEVE ESQUECER QUE A ATRIBUIÇÃO FÁTICA DIZ
RESPEITO A OFENSAS DESTILADAS A COLEGAS DA CORPORAÇÃO).
XXXVIII. Caminho.
XXXIX. No que respeita aos pareceres realizados pelos membros do CD e pela Autoridade Instauradora
não vislumbro nada de írrito.
XL. Tanto o Relatório dos membros do CD quanto a Solução da Autoridade Instauradora possuem
fundamentação consentânea, coerente e lógica, apta a supedanear o conclusivo a que chegaram (v.,
respectivamente, ID 43202, página 04/ID 43210, página 02 e ID 43210, página 04/43212, página 01).
XLI. Há de se pontuar, inclusive, o que consta no item 3 da Solução da Autoridade Instauradora (ID 43210,

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