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TJMSP 02/02/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2143ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, VITOR HANNA PEREIRA - OAB/SP
357509.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo Eletrônico nº 0800012-21.2017.9.26.0060 (Controle nº 6733/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - CINTIA REGINA SARDINHA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de ID 43397:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por
CINTIA REGINA SARDINHA, PM RE 972011-1,em face da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
III. De início, elaboro o histórico devido.
IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº 38BPMI-001/08/16 (v. Portaria inaugural,
ID 43202, páginas 01/02), feito administrativo este a que responde a ora autora.
V. Em petição inicial composta de 22 (vinte e duas) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após
as causas de pedir próxima e remota (ID 43180):
a) "requer que seja determinado ao Excelentíssimo Senhor Cmt G PMESP suspender o Conselho de
Disciplina n. 38BPMi-001/08/2016, no qual figura a requerente na condição de acusada, nos termos do art.
294 a 315, todos do CPC, devido ao descumprimento de questão de ordem pública, em tese, do disposto no
art. 5º, § 2º; Dec. Lei n. 71.500/72, impedindo, por justiça, a sua expulsão prematura e ilegal dos quadros da
Corporação, até que se resolva a lide";
b) "para comprovar o parentesco entre Oficial Presidente e Oficial Interrogante nomeados nos autos
administrativos em comento, requer determinar ao Cmt G PMESP a remessa ao Egrégio TJM/SP e juntada
de documento comprobatório de filiação civil de ambos os policiais-militares, por consanguinidade ou por
afinidade, porque a acusada não tem por si meios legais requisitórios de assim o fazer, nos termos do art.
5º, LV, CF";
c) "se provado o parentesco entre as autoridades julgadoras apontadas, requer a nulidade do Conselho de
Disciplina n. 38BPMI-001/08/2016 a partir da atuação do Oficial Presidente";
d) "se Vossa Excelência, quando determinar a nulidade, determinar a nova composição do conselho de
justificação (sic) e a reabertura da instrução do feito, requer ordenar a renovação total dos seus membros,
preservando, assim, o princípio da imparcialidade";
e) "alternativamente, requer que seja decretada a nulidade parcial do Conselho de Disciplina n. 38BPMI001/08/2016, porque a autoridade instauradora formulou a acusação genérica ao deixar de apontar
juntamente com o art. 12, RDPM, quais os preceitos violados pela requerente insertos no art. 7º e 8º, do
mesmo diploma legal, ferindo de morte o disposto no art. 41, CPP, 77, CPPM e art. 2º, § 2º, I-16-PM, como
prova a requerente mediante encarte do RDPM com remissões em azul, conforme publicado pela CorregPM
(partindo do pressuposto que a CorregPM é um órgão institucional superior, à PM, ordem dada, ordem
cumprida)";
f) "ao final, se decretado válido o Conselho de Justificação (sic), pugna pela total improcedência das
acusações, eis que o crime de desacato foi descriminalizado pelo Colendo STJ e qualquer
responsabilização pela conduta outrora típica restou limitada ao interesse privado" e,
g) "ao final, também, requer a improcedência das acusações, posto que o Conselho de Disciplina ignorou
toda a prova da defensiva colacionada nos autos, requerendo que os papéis sejam encaminhados ao MP
para as providências cabíveis, especialmente pelas declarações falsas prestadas por testemunha de
acusação, bem como pelo abuso de autoridade, tudo em tese, cometido pelas 'vítimas secundárias', ao
efetuar retenção e autuação indevidas em face do veículo do Sr. Ricardo Bonelli, descumprindo o CTB, fato
que não podem ser ignorados no âmago de punir a acusada, como foi feito."
VI. É o relatório do necessário.
VII.Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII.Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana
hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do

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