TJMSP 02/02/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2143ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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página 05) :
"Sobre os fatos, existe o Processo nº 77.127/2016, que tramitou junto à 4ª Auditoria da Justiça Militar do
Estado de São Paulo/SP, o qual o Conselho Permanente de Justiça, à unanimidade de votos, JULGOU
PROCEDENTE A AÇÃO PENAL E CONDENOU A RÉ CINTIA REGINA SARDINHA, por infração ao artigo
299 do Código Penal Militar, à pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida no
regime aberto. No entanto, não houve trânsito em julgado, conforme a Certidão de Objeto e Pé e a r.
sentença apensada na contracapa do 3º volume do feito."
(salientei)
XLII. Diante disso, este juízo acessou o sítio eletrônico desta Justiça Especializada (www.tjmsp.jus.br campo "consulta processual") e ao dirigir-se ao andamento do processo-crime correlato, vislumbrou a
efetivação do julgamento da Apelação Criminal da ré na data de ontem (31.01.2017), com o seguinte
resultado (clicando no campo "ocorrência" migra-se para o Diário da Justiça Militar Eletrônico de hoje,
1º.02.2017):
"APELACAO Nº 0000978-14.2016.9.26.0040 (nº 007255/2016 - Processo de origem: 077127/2016 - 4A
AUDITORIA). Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI. Revisor: PAULO ADIB CASSEB. Delito: Artigo 299
do Código Penal Militar. Apelante(s): CINTIA REGINA SARDINHA, CB PM RE 972011-1. Advogado(s):
LUCIANO RAMOS, OABSP 333075. Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.
'A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito,
deu parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão'."
(obs.: em contato, nesta data, 1º.02.2017, com o servidor Leandro Waldir de Paula, assessor do Exmo. Sr.
Juiz Relator ORLANDO EDUARDO GERALDI, foi-me informado que a Primeira Câmara da Egrégia Corte
Castrense Paulista MANTEVE A CONDENAÇÃO DA RÉ, SOMENTE DIMINIUNDO O "QUANTUM"
PUNITIVO)
XLIII. É certo que como ainda não houve o trânsito em julgado do feito penal correlato não se há de falar na
aplicação (pelo menos neste momento) do artigo 935 do Código Civil.
XLIV. No entanto, tem-se como MAIS UM FUNDAMENTO NO SENTIDO DE QUE A IMPUTAÇÃO FÁTICA
A ACUSADA, NO CD, NÃO SE CIRCUNSCREVE AO CAMPO DA FALTA DE JUSTA CAUSA.
XLV. Se assim o é, ao contrário do que almeja a acusada (ora autora), O TRÂMITE DO CD NÃO DEVE
SER SUSPENSO, MAS SIM, PROSSEGUIR PARA QUE O EXMO. SR. COMANDANTE GERAL POSSA
OFERTAR A SUA DECISÃO FINAL.
XLVI. Pois bem.
XLVII. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR REQUERIDA, EM
RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
XLVIII. Por outra banda, concedo os benefícios da gratuidade processual a autora, em virtude do
preenchimento dos requisitos para tanto.
XLIX. Parto, agora, para os comandamentos devidos.
L.Retifique-se a digna Coordenadoria a autuação destes autos eletrônicos, conforme gizado no "Relatório
Inicial" (v. ID 43396).
LI. Cite-se a ré.
LII. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), feito à conclusão (envio para a
caixa "minutar ato").
LIII. Intime-se, "incontinenti", a ilustre defesa técnica da autora, quanto ao inteiro teor do presente, por meio
do Diário de Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: "As publicações
relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação
aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via
eletrônica."
LIV.
Por derradeiro, registro que este decisório interlocutório findou-se em gabinete, na noite desta
quarta-feira (1º.02.2017), por volta das 18h15min.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s) LUCIANO RAMOS OAB/SP n. 333.075