TJMSP 06/02/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2145ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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487, inciso I).
XLIII. Em razão do presente “decisum”, CASSO A TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA NESTA LIDE (ID
25176).
XLIV. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a
cassação da aludida liminar, PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR DÊ ANDAMENTO NORMAL
(IMEDIATAMENTE) AO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-019/63/16, INDEPENDENTEMENTE DE
EVENTUAL RECURSO DESTA DECISÃO.
XLV. Anoto que A ADMINISTRAÇÃO MILITAR NÃO DEVERÁ COMPUTAR, PARA FIM PRESCRICIONAL,
O PERÍODO EM QUE O PROCESSO DISCIPLINAR EM APREÇO PERMANECEU SUSPENSO POR
FORÇA DA MEDIDA LIMINAR DECRETADA NESTA “ACTIO” (v.g.: Apelação Cível nº 2.824/2012, Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Segunda Câmara, venerando Acórdão, de lavra do
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR).
XLVI. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa),
o autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e de
correção monetária no termo e na forma da lei.
XLVII. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 28789) fica o autor isento de sobredito pagamento.
XLVIII. Publique-se.
XLIX. Registre-se.
L. Intime-se.
LI. Comunique-se.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
Advogado: JOÃO PAULO ALVES DE SOUZA JUNIOR OABSP 323214
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
Processo Eletrônico nº 0800037-68.2016.9.26.0060 (Controle nº 6401/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RAFAEL STROSCIA LEITE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de ID 43277:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela antecipada, proposta por
RAFAEL STROSCIA LEITE, Ex-PM RE 126190-8,contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. Este juízo, consoante se vê no ID 42237, ofertou sentença nos autos, vindo a improceder os pedidos
formulados pelo autor, com lastro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV. O autor, então, opôs embargos de declaração, entendo haver, na sentença, contradição (ID 43171).
V. É o relatório do necessário.
VI. Passo, então, a fundamentar e decidir.
VII. Assim procedo, com esteio no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
VIII. Vejamos.
IX. Após estudo, consigno que o caso comporta o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, e,
no mérito, o seu desprovimento.
X. Explico.
XI. Este magistrado, na sentença, citou trecho da Portaria inaugural do feito disciplinar (PAD) e demonstrou,
nitidamente, qual era o resíduo administrativo (v. ID 42237).
XII. Portanto, se está a se falar em resíduo administrativo é porque este juízo entende não estar
compreendido no apurado na seara penal.
XIII. Mas não é só.
XIV. Prossigo.
XV. Ficou igualmente assente na sentença (v. ID 42237) que a questão da embriaguez foi trazida pelos
próprios acusados, dentre eles o autor (ora embargante) ("não se deve olvidar, ainda, que foram os próprios
acusados que disseram terem ingerido bebida alcoólica quando portavam arma de fogo..."; "... foi o próprio
acusado que afirmou, em seu interrogatório, ter ingerido bebida alcoólica, na casa noturna Sombreiro,