TJMSP 06/02/2017 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2145ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Intimem-se ambas as partes, quanto ao inteiro teor do jaez, via Diário de Justiça Militar Eletrônico.
Por derradeiro, registro que este decisório de cunho interlocutório findou-se na noite desta quarta-feira, por
volta das 23h15min.
(...).
(salientei)
XIII. Sobredita decisão interlocutória foi publicada no Diário de Justiça Militar Eletrônico (v. ID 36408) e,
como já dito, O AUTOR NÃO AVIOU AGRAVO DE INSTRUMENTO (obs.: o despacho de ID 40887 prestouse somente - sem qualquer inovação - para que a decisão interlocutória de ID 34742 fosse cumprida na
íntegra, uma vez que nem toda documentação solicitada por este juízo havia sido juntada).
XIV. Sendo assim, DIANTE DA NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO AO
DECISÓRIO INTERLOCUTÓRIO DE ID 34742, A MATÉRIA SOMENTE RESTA POSSÍVEL DE SER
ATACADA EM SEDE DE PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO, caso o autor não obtenha sucesso
na demanda.
XV. E isso se aduz em virtude da SISTEMÁTICA DA MATÉRIA TRAZIDA PELO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (artigo 1.009, § 1º, da Lei 13.105/2015).
XVI. Nessa quadra, menciono a seguinte lição doutrinária, desfilada justamente quando cuida do artigo
mencionado no item imediatamente acima:
“As decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do Novo CPC SE NÃO FOREM RECORRIDAS POR
MEIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÃO COBERTAS PELO FENÔMENO DA PRECLUSÃO. POR
OUTRO LADO, NÃO SENDO CABÍVEL TAL ESPÉCIE DE RECURSO NÃO HAVERÁ PRECLUSÃO
IMEDIATA DE TAIS DECISÕES, QUE PODERÃO SER IMPUGNADAS COMO PRELIMINAR DE
APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA OU NAS CONTRARRAZÕES DESSE RECURSO.”
(salientei)
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm,
2016, p. 1.666);
XVII. O diapasão que ora se traz segue a mesma linha:
“NO NOVO CÓDIGO, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença, ele também visa a
impugnar todas as questões decididas ao longo do processo que não comportarem recurso de agravo de
instrumento (art. 1.009, § 1º, CPC). (...). Todas as decisões interlocutórias não passíveis de IMEDIATA
recorribilidade mediante agravo de instrumento (art. 1.015, CPC) são infensas à preclusão e PODEM SER
DEBATIDAS COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRZÕES (art. 1.015, §§ 1º e 2º,
CPC).”
(salientei)
(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil
comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1067)
XVIII. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO OS PUGNADOS DO AUTOR FINCADOS NO
ID 43145.
XIX. Dessa forma, aguarde-se a chegada da documentação faltante e depois abra-se vista as partes para
manifestação; posteriormente, remeta-se o feito conclusos para a confecção da sentença, TUDO COMO
DETERMINADO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ID 34742 QUE NÃO FOI DESAFIADA POR
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
XX. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de
Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas
aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
XXI. Por derradeiro, registro que o presente foi construído em 02 (duas) etapas, ambas em gabinete: a) até
às 20h45min da noite de quinta-feira (02.02.2017) e, b) finalizado às 12h10min. desta sexta-feira
(03.02.2017).
São Paulo, 03 de fevereiro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.