TJMSP 08/02/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2147ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Acusado: SD 1.C EVANDRO JOSE DA SILVA
Advogado: Dr(a). EDUARDO MACARU AKIMURA OAB/SP 083104
Assunto: Autos com vista à defesa para se manifestar sobre a não localização da testemunha Leonardo
Acuyo - audiência designada para 13/02/2017, às 16h30 hrs.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0001449-27.2015.9.26.0020 (Controle nº 5992/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - FRANCISCO
INACIO NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de fls. 192:
I - Vistos.
II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl.191, intimem-se as partes para
requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 62.
São Paulo, 24 de janeiro de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO HENRIQUE COTRIM MOLITERNO JUNIOR - OAB/SP 297453.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800140-75.2016.9.26.0060 (Controle nº 6565/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - GILCINEI MARQUES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de ID 44352:
“1. Vistos.
2. Contestada a presente demanda, a ré suscitou questão preliminar. Em face do exposto: diga o autor na
forma do art. 351 do novo CPC; digam, também, ambas as partes se concordam com o julgamento
antecipado do mérito na forma do art. 355, I do novo CPC; P.R.I.C.”
São Paulo, 6 de fevereiro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ALBERTO CORDEIRO - OAB/SP 173096, FERNANDO CORDEIRO - OAB/SP 177043,
JAQUELINE FRUTUOSO VIEIRA - OAB/SP 259150.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo Eletrônico nº 0800113-92.2016.9.26.0060 (Controle nº 6549/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- REGINALDO BIZARRIA SANT'ANA X PRESIDENTE DO CD N. CPM-029/23/13 (EC)
Tópico final da sentença de ID 41692:
"...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - conceder a segurança e julgar extinto o processo, com resolução
de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 487, I do CPC;
- revogar a medida liminar para que a autoridade militar prossiga com o CD nº CPM-029/23/13, devendo
intimar o defensor do impetrante para que tenha “Vista” dos autos e, posteriormente, para que apresente
sua defesa, concedendo o prazo de 10 (dez) dias;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da
Lei nº 12.016/09;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- deixo de intimar o MP, tendo em vista o teor do parecer de ID 34210;
- P.R.I.C."
São Paulo, 03 de fevereiro de 2017
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios