TJMSP 08/02/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2147ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LAURO ANTONIO CANDEIRA - OAB/SP 264960.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo Eletrônico nº 0800099-11.2016.9.26.0060 (Controle nº 6522/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SERGIO FARIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Tópico final da sentença de ID 41844:
"...XXXII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
AUTOR SÉRGIO FARIA, EX-PM RE 992282-2, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
XXXIII. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXXIV. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa),
o autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e de
correção monetária no termo e na forma da lei.
XXXV. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 28504) fica o autor isento de sobredito pagamento.
XXXVI. Publique-se.
XXXVII. Registre-se.
XXXVIII. Intime-se.
XXXIX. Comunique-se.
XL. Por derradeiro, consigno que esta sentença foi construída em 02 (duas) etapas, ambas em gabinete: a)
até às 18h50min. da noite de domingo (05.02.2017) e, b) finalizada na tarde desta segunda-feira
(06.02.2017), por volta das 16h10min."
São Paulo, 06 de fevereiro de 2017
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820, JURACI NASCIMENTO COSTA - OAB/SP
378171.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 08O0017-43.2017.9.26.0060 - (Controle 6740/2017) - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DEMOLIR CORTES E FUROS LTDA X HECON TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
(6HF) - Despacho de ID 43682 e ID 44014 - Remetidos em razão das publicações anteriorios constarem o
número único incorreto.
Despacho de ID 43682
I. Vistos.
II. Cuida-se de feito pertinente a cumprimento de sentença, tendo como exequente HS DEMOLIR CORTES
E FUROS LTDA e executado HECON TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA (v. ID 43626, página 01 e ID 43627, páginas 01/04).
III. "In casu", anoto que FALECE COMPETÊNCIA PARA ESTE JUÍZO CÍVEL PROCES-SAR E JULGAR O
JAEZ.
IV. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Cidadã, com redação determinada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004, que "compete à JUSTIÇA MILITAR estadual proces-sar e julgar os MILITARES dos Estados,
nos crimes MILITARES definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares MILITARES...".
(salientei)
V. E o caso em tela não possui qualquer relação com ato disciplinar militar, sendo exe-quente e executado
civis.
VI. Dessa forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino, depois da devida materiali-zação do feito, que
todo o corporificado seja remetido para a Justiça Comum Estadual.
VII. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor desta decisão inter-locutória, por meio
do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: "As