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TJMSP 08/02/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2147ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em rela-ção aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramita-rem
pela via eletrônica." São Paulo, 02 de fevereiro de 2017.
ID 44014: S E N T E N Ç A
I. Vistos.
II. Cuida-se de feito pertinente a cumprimento de sentença, tendo como exequente HS DEMOLIR CORTES
E FUROS LTDA e executado HECON TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA (v. ID 43626, página 01 e ID 43627, páginas 01/04).
III. Este juízo, na data de ontem (02.02.2017), efetuou declinatória de competência (v. ID 43682).
IV. Ocorre que, em petição datada de hoje (03.02.2017), o ilustre advogado peticionou no seguinte sentido
(ID 43781): "Ciente do r. despacho que determinou o declínio da competência à Justiça Comum, o autor
informa não ser necessário a referida medida, uma vez que houve a distribuição correta junto à Justiça
Estadual tão logo constatou o equívoco junto à presente distribuição. Razão pela qual, REQUER A
EXTINÇÃO E O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO. (...)." (salientei)
V.
Dessa forma, como não há qualquer impeditivo jurídico, sobredito pugnado do re-querente
(DESISTÊNCIA DA AÇÃO) deve ser acolhido (homologado), o que nos re-mete, notadamente, a solução do
feito sem resolução de mérito.
VI. Migro, então, para o dispositivo cabente à espécie.
VII. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
OPORTUNIDADE EM QUE HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485,
INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIII. Custas "ex lege".
IX. Publique-se.
X. Registre-se.
XI. Comunique-se.
XII. Intime-se.
SP, 03/02/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: HELYMARA MENDES MIRANDA OABMG 116790
Processo Eletrônico nº 0800021-80.2017.9.26.0060 - Controle nº 6746/2017 - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ANDRE MONTEIRO DE ARAUJO, URSEL PRADO RIBEIRO DE PAULA X
PRESIDENTE DO CD N. 26BPMI-001/06/17 (6RF)
R. despacho constante do ID 44362:
“I.Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANDRÉ
MONTEIRO DE ARAÚJO, PM RE 120329-A e URSEL PRADO RIBEIRO DE PAULA, PM RE 121710-A,
contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº 26BPMI-001/06/17.
III. Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o feito disciplinar suprarreferido (CD nº 26-BPMI-001/06/17), o qual
respondem os ora impetrantes (v. Portaria inaugural, ID 44148).
V. Em petição inicial composta de 04 (quatro) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 44147): a) “requer seja deferido o pedido liminar para o fim de que se
suspenda o andamento do feito administrativo, pois sua tramitação sem o reconhecimento pessoal dos
impetrantes, graves prejuízos lhes serão causarão, já que a oitiva da suposta vítima está na iminência de
ser agendada” e, b) “no mérito, requer seja concedida a segurança buscada, nos termos do art. 487, inciso
I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para o fim de anular a decisão que negou a realização do
reconhecimento pessoal dos impetrantes, nos termos da fundamentação supra.”
VI. É o relatório do necessário. VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o necessário debruçamento, ENTENDO QUE A
MEDIDA LIMINAR SOLICITADA DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO

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