TJMSP 08/02/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2147ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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QUE RECONHECEU OS ACUSADOS FOTOGRAFICAMENTE NO IPM, QUAL SEJA, O CIVIL VINICÍUS
BERNARDO.
XIX. Dessa forma, SE NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA HOUVER A NECESSIDADE DA
FEITURA DO RECONHECIMENTO PESSOAL A ADMINISTRAÇÃO MILITAR PODERÁ ASSIM
PROCEDER.
XX. A PARTÍCULA “SE”, PORTANTO E COMO CEDIÇO, NÃO CONFERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
AOS ACUSADOS (mesmo porque, e por paralelismo, não são todos os processos criminais da mesma
estirpe e jaez que o reconhecimento pessoal é inexoravelmente operado).
XXI. Pois bem.
XXII. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DESEJADA, EM RAZÃO
DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez mais, artigo
7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XXIII. No prazo de 05 (cinco) dias tragam os ora impetrantes: a) petição, com os seus endereços
eletrônicos; b) instrumento procuratório e, c) declaração de hipossuficiência.
XXIV. Intimem-se, “incontinenti”, quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória: a) a ilustre defesa
técnica dos impetrantes, por meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº
51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que,
em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser
realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico
quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica” e, b) a Administração Militar.
XXV. Por derradeiro, registro que este “decisum” de cunho interlocutório foi construído em 02 (duas) etapas,
ambas em gabinete: a) até às 21h15min. da noite de ontem (segunda-feira, 06.02.2016) e, b) finalizado por
volta das 15h35min. da tarde de hoje (terça-feira, 07.02.2016).”
São Paulo, 07 de fevereiro de 2016.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
E o r. despacho constante do ID 44633:
“1.Vistos. 2. Retifico, no tocante a decisão interlocutória realizada hoje (ID 44362), o seguinte: onde se lê
2016 deve ser lido 2017 (referente: item XXV e data do "decisum" interlocutório). 3. Intimem-se."
São Paulo, 07 de feveriero de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONNY SOARES CARNAUSKAS - OAB/SP 304.257.
Processo Eletrônico 0800014-88.2017.9.26.0060 - Controle nº 6732/2017 - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - CLENILSON VAGNER UMBELINO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 43795:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por CLENILSON
VAGNER UMBELINO ALVES, PM RE 126478-8, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro o histórico cabível.
IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-017/23/14, feito administrativo este
a que responde o ora autor (v. cópia da capa do feito disciplinar, ID 43311, página 14).
V. Em petição inicial dotada de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 43311, páginas 01/09): a) "A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional liminar - inaudita altera parte, determinando-se a ré, por meio de sua repartição administrativa competente,
que suspenda a restrição para o exercício do serviço operacional do autor, decorrente do só fato de ele
estar a responder processo administrativo, de modo que tal fato não configure, por consequência, óbice
para o exercício da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM)"; b)
"Após o regular processamento do feito, requer a confirmação da liminar vindicada e, no mérito, seja
JULGADO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da letra
'c' do artigo 112, das I-16-PM" e, c) "Por consequência, seja a Requerida condenada a não restringir o
exercício do serviço operacional do autor, em função de ele estar a responder processo administrativo, o