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TJMSP 10/02/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2149ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas
no valor de R$ 125,35, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480,
LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800025-20.2017.9.26.0060 - (CONTROLE Nº 6751/2017) - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - JOSE EDUARDO GOMES DA MOTA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - (6AN)
Despacho de ID 44779:
I. Vistos.
II. Despachei, em gabinete, na noite de hoje (quarta-feira, 08.02.2017), por volta das 19h00min., com o
Ilmo. Sr. Dr. Luis Alberto, o qual me informou pertencer à banca OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS
ASSOCIADOS.
III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por
JOSÉ EDUARDO GOMES DA MOTA, PM RE 966870-5, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
IV. De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha.
V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-035/23/16 (v. Portaria inaugural,
ID 44772, páginas 01/09), feito administrativo este a que responde o ora autor juntamente com o outro
acusado.
VI. Em petição inicial dotada de 24 (vinte e quatro) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após
as causas de pedir próxima e remota (ID 44768): a) “pede-se a concessão imediata de liminar para
suspender-se o trâmite do CD nº. 035/23/16, até o julgamento do mérito desta demanda judicial, para que
não resulte na ineficácia do provimento final”; b) “pede-se a total procedência da ação, depois de cumpridas
as formalidades legais, tornando-se definitiva a liminar concedida, para fins de que a fazenda ré seja
condenada na obrigação de fazer consistente em ordenar seus agentes a expedir todos os atos
administrativos necessários à invalidação DE TODOS OS ATOS POSTERIORES AO INDEFERIMENTO
ILEGAL DO PEDIDO DE CARGA DOS AUTOS POSTERIOR AO SANEAMENTO”; c) “na hipótese de
indeferimento da liminar pleiteada, a reintegração do impetrante no cargo, caso este último reste demitido
ou expulso antes do julgamento do mérito da presente demanda, tudo por ser direito líquido e certo”; d)
“requer a ANULAÇÃO da audiência feita sem a presença do ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU, bem
como de todos os atos processuais dela oriundos” e, e) “requer, ainda, o pagamento de vencimentos e
vantagens pecuniárias que lhe são devidos, atualizados e corrigidos, referentes às prestações que se
vencerem a contar da data do ajuizamento desta demanda, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 5.021/66, na
hipótese do autor ser demitido ou expulso antes do julgamento do mérito desta pendenga, uma vez
desacolhida a liminar pleiteada na presente ação, o que se cogita por mero exercício retórico, dada a
liquidez e certeza do direito a proteger.”
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível neste momento.
IX.
Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
X. Isso porque o ora autor não trouxe todos os documentos necessários para a análise da “causa petendi” e
dos pedidos fincados na peça atrial (ID 44768).
XI. Nessa esteira, anoto as seguintes documentações faltantes, para o devido debruçamento no caso
concreto: a) instrumento de procuração, respeitante à defesa técnica do acusado no CD; b) defesa
preliminar do acusado realizada no feito disciplinar pelo defensor “ad hoc”; c) ata de sessão do CD do dia
19.12.2016 e, d) oitivas efetuadas no feito disciplinar na sessão de 19.12.2016.
XII. Sendo assim, deverá o ora autor, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, “caput”, do
Diploma Processual Civil, TRAZER CÓPIA DE TODOS OS DOCUMENTOS MENCIONADOS NO ITEM
IMEDIATAMENTE ACIMA.
XIII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio
do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do

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