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TJMSP 10/02/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2149ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
95.2015.9.26.0020 (666/16 – Apel. 3839/16 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5875/15 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Ricardo Carano dos Santos, Cb PM RE 101893-A
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; VITOR HANNA PEREIRA, OAB/SP 357.509
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0003558-14.2015.9.26.0020 (Nº
3948/16 – Proc. de Origem: nº 6251/15 – Ação Ordinária - 2ª Aud. Cível)
Apte: André Luis Santos da Silva, ex-Cb PM RE 905306-9
Advs.: JOSÉ BRUNO WAGNER, OAB/SP 82.802; MARIA DALVA DE QUEIROZ WAGNER, OAB/SP
83.598; JOSÉ FABIANO DE QUEIROZ WAGNER, OAB/SP 132.057 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE - Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0002380-30.2015.9.26.0020 – (Nº 665/16 – Apel. 3876/16 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 6096/15 - 2ª
Aud. Cível)
Embgte.: Milton Correa Monteiro, ex-3º Sgt PM 84501-9
Adv.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CLARA MALHEIROS RIBEIRO - Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Petições – protocolos 100 FOCO.17.00003268-0 e 100 FOCO. 17.00003269-8
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Em que pese o r. Causídico haver interposto ‘Agravo de Instrumento”, verifico
que, em verdade, é caso de ‘Agravo em Recurso Extraordinário’, ex-vi do art. 1042, do CPC, inclusive
mencionado pelo n. defensor. 3. Assim, em face do princípio da fungibilidade, recebo o presente reclamo
como ‘Agravo em Recurso Extraordinário’. 4. Intime-se o agravante para ciência. 5. Intime-se a Fazenda
Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.042 do CPC. São Paulo, 03 de fevereiro de
2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Em que pese o r. Causídico haver interposto ‘Agravo de Instrumento”, verifico
que, em verdade, é caso de ‘Agravo em Recurso Especial’, ex-vi do art. 1042, do CPC, inclusive
mencionado pelo n. defensor. 3. Assim, em face do princípio da fungibilidade, recebo o presente reclamo
como ‘Agravo em Recurso Especial’. 4. Intime-se o agravante para ciência. 5. Intime-se a Fazenda Pública
para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.042 do CPC. São Paulo, 03 de fevereiro de 2017. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0002464-91.2015.9.26.0000 – (Nº 670/16 – Agr. Reg. 290/16 – Aç. Resc. 95/15 - Proc. de origem: Mandado
de Segurança nº 4974/13 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Joaquim Honorato Neto, ex-Sd PM 121671-6
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130
Petições – protocolos 2274/17 e 2275/17 – TJM/SP.
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário, interposto com fulcro no art. 1.042,
do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao
apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve seu seguimento obstado com base na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl. 1845v - Tema 339), o que, prima
facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da
disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo
artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as outras teses engendradas pelo recorrente tiveram seu

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