TJMSP 13/02/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2150ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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DITA. 6. Na apuração do envolvimento dos indiciados há prova de diversos fatos delituosos, apuradas por
meio de interceptação telefônica, dados obtidos pelo SIOPM Web, que demonstra estarem os investigados
de serviço nos dias em que combinaram o recebimento de vantagem indevida, bem como, tudo vindo à tona
diante da recente prisão preventiva de dois indiciados, Sd PM Pires e Sd PM Gama, no Feito 79.819/17,
transportando duas malas, com drogas, no interior de viatura policial para venda a um traficante de drogas.
Assim, o quadro fático evidencia indícios suficientes de autoria em relação aos indiciados (artigo 254,
alíneas "a" e "b", do CPPM) 7. Por outro lado, observa-se que os indiciados se favoreciam da condição de
policiais militares para formar associação criminosa, afastando-se completamente do seu dever funcional,
praticando delitos que deveriam combater, o que, aliado ao fato da reiteração de condutas delituosas,
demonstra a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. (art. 255, alínea "a", do CPPM).
Nesse sentido: STF: "(...) Com efeito, há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da
ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas
normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de
impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário. (...)". (grifos
meus). (STF Pleno - Habeas Corpus n. 83.868/AM, Rel. p/ Acórdão: Minª. ELLEN GRACIE, DJ. 17/04/2009)
STF: "A garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim
resguardando a sociedade de maiores danos." (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005),
além de se caracterizar 'pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à
manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Lewandowski, DJ 18/05/2007). Outrossim, "a garantia
da ordem pública é representada pelo imperativo de impedir a reiteração das práticas criminosas, como se
verifica no caso sob julgamento. A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se
assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas de
persecução criminal" (HC 98.143, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 27-06-2008). STJ: "(...)II. Demonstrada a
periculosidade concreta do acusado, denotando ser sua personalidade voltada para o cometimento de
delitos, resta obstada a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes desta
Corte. (...)" (STJ - 5ª Turma - HC 172.746/BA - Rel. Gilson Dipp - J.02.08.11 - DJ. 17.08.11); STJ: "(...)4. "Há
justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela
propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não
decretação. 8. Como há testemunha protegida ouvida e comprovando delitos praticados pela organização
criminosa (fls.40/53), além do fato de os indiciados conhecerem os dados de qualificação dos traficantes,
inclusive, endereços, já demonstra a presença do temor existente entre os civis para as represarias que
podem a vir sofrer por revelarem os crimes apontados. Ademais, durante a apuração, houve sequestro de
traficantes e seus familiares, os quais também podem ser facilmente coagidos pelos investigados, razões
estas que já impõem a decretação da prisão dos indiciados pela conveniência da instrução criminal (art.
255, alínea "b", do CPPM). Nesse sentido, a jurisprudência do TJM/SP: STJ: RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR
ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO 1. Em vista
da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando
evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos
e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto
no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo em vista a
notícia de que "há um temor tanto por parte dos envolvidos no crime, bem como das próprias testemunhas
que temem em contar detalhes da cena do crime e serem mortas como 'queima de arquivo'"'", além de o
recorrente estar foragido, o que demonstra a necessidade da custódia para a conveniência da instrução
processual e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A presença de condições pessoais favoráveis do
agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação
da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 3. São inaplicáveis quaisquer
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito
evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC
67.892/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe